Processo 1005956-21.2024.8.11.0013
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 1005956-21.2024.8.11.0013. AUTOR(A): NILSON ROZALEM REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade do trabalhador rural – segurado especial c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por NILSON ROZALEM em face do INSS. A parte autora alegou preencher os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural na condição de segurado especial e sustentou que o INSS indeferiu indevidamente o pedido administrativo. Requereu a concessão da aposentadoria por idade rural, com tutela de urgência para implantação do benefício (ID 174820860). Deferiu-se a gratuidade da justiça (ID 175174911). O INSS contestou. Alegou a ausência de início de prova material suficiente para comprovar o exercício da atividade rural no período de carência e sustentou o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural. Requereu a improcedência dos pedidos (ID 210587456). Houve réplica (ID 212446485). Designou-se audiência de instrução e julgamento (ID 217907561). Na solenidade, ocorreram as oitivas do informante Manuel Alves de Oliveira e da testemunha Nelson José Fernandes de Souza (ID 224641968 e mídias ID 224609842). Memoriais finais pelo autor (ID 225345140). É o relatório. Decido. Inicialmente, REJEITO a alegação de ausência de início de prova material suscitada pelo INSS, porquanto não se trata de matéria preliminar, mas de questão diretamente relacionada ao mérito da demanda, consistente na análise da suficiência das provas produzidas para demonstrar o exercício da atividade rural e a condição de segurado especial da parte autora. Quanto à prescrição quinquenal arguida, observa-se que o requerimento administrativo foi formulado em 11/07/2024 e a presente ação foi ajuizada em 07/11/2024. Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, prescrevem apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Como o benefício foi requerido poucos meses antes do ajuizamento da demanda, inexiste qualquer parcela atingida pela prescrição, razão pela qual não há prescrição a ser reconhecida. No mérito, a controvérsia limita-se à verificação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural na condição de segurado especial, especialmente quanto à comprovação do exercício da atividade rural durante o período de carência legalmente exigido. O requisito etário não é objeto de controvérsia, uma vez que o autor nasceu em 12/05/1962 (ID 174823006), tendo completado 60 anos de idade em maio de 2022, antes da data do requerimento administrativo formulado em 11/07/2024. Nos termos do art. 201, § 7º, inciso II, da Constituição Federal, bem como dos arts. 11, inciso VII, 39, inciso I, 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, 106 e 142 da Lei n.º 8.213/91, o segurado especial faz jus à aposentadoria por idade desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em período correspondente à carência do benefício. A legislação exige início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, conforme entendimento consolidado na Súmula 149 do STJ. Por outro lado, não se exige que a prova documental abranja todo o período de carência, nos termos da Súmula 14 da Turma Nacional de Uniformização. No caso concreto, o conjunto probatório produzido nos autos revela-se suficiente para…
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