Processo 1005959-67.2024.8.11.0015
TJMT • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA NÚCLEO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA (NAE) SENTENÇA (Julgamento Procedente) Processo nº 1005959-67.2024.8.11.0015 Classe: Embargos de Terceiro Cível Embargante: KAMILA MORIELI FIGUEREDO CARVALHO Embargado: SOCIEDADE EDUCACIONAL UNIFAS LTDA Processo de referência: 0000705-87.2011.8.11.0015 I – RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Terceiro com Pedido de Tutela Antecipada opostos por KAMILA MORIELI FIGUEREDO CARVALHO em desfavor de SOCIEDADE EDUCACIONAL UNIFAS S/C LTDA, nos autos da Ação de Execução de Título Judicial nº 0000705-87.2011.8.11.0015, com fundamento no artigo 674 e seguintes do Código de Processo Civil. A petição inicial (Id. 144367029) foi distribuída em 13/03/2024. Em síntese, a embargante narrou que adquiriu a motocicleta Yamaha Factor YBR 125K, preta, ano 2011/2011, placa OAR2376, chassi 9C6KE152B0072933, Renavam 378380044, do senhor Antonio Nunes da Conceição, em 07 de outubro de 2022, pelo valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), pago em duas parcelas: R$ 3.500,00 no ato da compra e R$ 4.000,00 em 06/11/2022, conforme contrato de compra e venda (Id. 144367036). Afirmou que, após a quitação integral, o vendedor emitiu a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo eletrônica (ATPVe) em seu nome, em 08/11/2022, conforme extrato do DETRAN (Id. 144367038). Alegou que, somente no final de fevereiro de 2024, ao tentar regularizar a documentação e transferir o veículo para seu nome, tomou conhecimento de que em 06/02/2024 havia sido lançada restrição via sistema RENAJUD sobre o bem, nos autos da execução nº 0000705-87.2011.8.11.0015. Sustentou que adquiriu o bem de boa-fé, em data anterior à constrição judicial, razão pela qual a penhora seria ilegítima. Requereu a concessão de tutela de urgência para remoção imediata da restrição RENAJUD, bem como, ao final, a procedência dos embargos para desconstituição definitiva do bloqueio judicial, além da condenação da embargada em custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. Instruíram a inicial: procuração (Id. 144367034), declaração de hipossuficiência (Id. 144367035), contrato de compra e venda (Id. 144367036), ATPVe (Id. 144367037), extrato do veículo junto ao DETRAN/MT (Id. 144367038) e documento da moto (Id. 144368941). Proferido despacho em 15/03/2024 (Id. 144665992), o Juízo determinou que a embargante complementasse a inicial com documentos comprobatórios da hipossuficiência, no prazo de 15 dias. Em 20/03/2024, a embargante apresentou manifestação (Id. 148015620), juntando: Carteira de Trabalho Digital (Id. 148015625), certidão de nascimento da filha menor (Id. 148015627), ficha de atendimento médico (Id. 148015629), laudo de solicitação de autorização para internação (Id. 148015630), faturas de energia elétrica de janeiro e fevereiro de 2024 (Ids. 148015631 e 148015632) e APAC para procedimento cirúrgico (Id. 148015633). Por decisão de 25/03/2024 (Id. 148468856), o Juízo deferiu a gratuidade da justiça à embargante e indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender que: (a) o contrato de compra e venda não possuía firma reconhecida, podendo ter sido confeccionado a qualquer momento; (b) a ATPVe carreada aos autos era datada de 01/03/2024, ou seja, posterior à restrição judicial efetivada em 06/02/2024. Determinou a citação da embargada para contestar em 15 dias. A embargada SOCIEDADE EDUCACIONAL UNIFAS S/C LTDA, apresentou contestação em 12/04/2024 (Id.…
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