Processo 1005960-20.2026.8.11.0003
TJMT • Restituição de Coisas Apreendidas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1005960-20.2026.8.11.0003. Vistos etc. Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido, consistente no veículo Caminhão Trator Volkswagen, modelo n. 25370, cor branca, ano de fabricação 2010/modelo 2011, placa HOA-1250, RENAVAM 002.3394.78.333, chassi 9.535W8273BR10373, sob a alegação de que se trata de bem de origem lícita, pertencente a terceiro de boa-fé e alheio à prática delitiva, tendo sido supostamente utilizado de forma indevida pelo arrendatário Robson de Castro Deziderio no contexto do flagrante por tráfico de drogas ocorrido em 14/12/2025. O pedido é instruído com documentos atinentes à propriedade do veículo, aduzindo o requerente que o bem foi cedido ao réu Robson de Castro Deziderio mediante contrato de arrendamento mercantil, sem qualquer ciência ou anuência quanto à eventual utilização do automóvel para a prática de atividades ilícitas, motivo pelo qual requer a restituição do bem apreendido. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido, sustentando, em síntese, a existência de interesse probatório na manutenção da apreensão, a necessidade de preservação do bem para eventual decretação de perdimento e a ausência de demonstração inequívoca da alegada condição de terceiro de boa-fé (ID 227075765). Vieram-me conclusos. Eis a síntese do necessário. Decido. Da análise dos autos e dos documentos que instruem o pedido, verifico que a pretensão não merece acolhimento. Nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal, o pedido de restituição de bens poderá ser deferido quando não houver interesse na manutenção da apreensão e não subsistirem dúvidas quanto ao direito do reclamante. Por outro lado, a restituição de coisa apreendida revela-se incabível quando não comprovada de forma indene de dúvidas a propriedade do bem, ou quando a conservação da coisa ainda interessa à persecução penal. No caso, a apreensão ocorreu em 14/12/2025, em contexto do delito de tráfico de drogas interestadual, ocasião em que foram localizados 451 tabletes de maconha, totalizando aproximadamente 540 kg da substância entorpecente, no interior do baú do semirreboque acoplado ao caminhão pertencente ao requerente, conforme se extrai da ação penal n. 1000131-58.2026.8.11.0003. Em consulta aos autos principais, verifica-se que a denúncia foi recebida em 06/02/2026, encontrando-se designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, qual seja, 08/06/2026, razão pela qual ainda subsistem diligências e questões fáticas pendentes de esclarecimento, especialmente no tocante à análise das circunstâncias da viagem e dos elementos que compõem a cadeia de eventos narrada no boletim de ocorrência. Embora o requerente sustente ser terceiro de boa-fé e apresente documentos relativos à propriedade formal do caminhão, tal circunstância, por si só, não se revela suficiente para afastar o interesse processual na manutenção da constrição do bem, tampouco para comprovar, de maneira inequívoca, a ausência de ciência ou anuência quanto à utilização do veículo na prática criminosa investigada. Para fins de restituição antecipada, não basta a mera demonstração da propriedade formal do bem ou da existência de contrato de arrendamento mercantil celebrado com o investigado. Faz-se necessária, ainda, a presença de elementos concretos aptos a evidenciar que o proprietário não possuía ciência, nem poderia razoavelmente possuir, acerca da…
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