Processo 1005963-02.2024.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1005963-02.2024.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1005963-02.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : ZILDERIA HELENA DA LUZ SOUZA ADVOGADO(A) : ANTONIO JOSE PANCOTTI (OAB SP060957) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TRABALHADORA RURAL BÓIA-FRIA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DA SEGURADA. INCAPACIDADE TOTAL PARA O LABOR HABITUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, alternativamente, de auxílio por incapacidade temporária. 2. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido ao fundamento . de ausência de qualidade de segurada. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 3. A parte autora interpôs apelação em que sustenta o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Alega exercer atividade rural na condição de trabalhadora bóia-fria ou diarista, sendo desnecessário o recolhimento de contribuições previdenciárias para fins de concessão de benefício. Argumenta que o trabalhador bóia-fria deve ser equiparado ao segurado especial e afirma que a perícia judicial reconheceu sua incapacidade laboral. 4. A parte recorrida, intimada, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora mantinha a qualidade de segurada especial na data de início da incapacidade; e (ii) estabelecer se a incapacidade constatada autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A concessão dos benefícios por incapacidade exige a demonstração da qualidade de segurado, do cumprimento da carência legal, ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas em lei, e da existência de incapacidade laborativa temporária ou permanente. 7. A incapacidade previdenciária deve ser analisada não apenas sob o aspecto médico, mas também à luz das condições pessoais, profissionais, sociais e econômicas do segurado, considerando-se a efetiva possibilidade de reinserção no mercado de trabalho. 8. Nos casos de incapacidade parcial e permanente, admite-se a concessão de benefício por incapacidade quando as condições pessoais do segurado inviabilizam o exercício da atividade habitual ou a reabilitação profissional. 9. O segurado obrigatório mantém a qualidade de segurado enquanto estiver no exercício de atividade remunerada e durante os períodos de graça previstos no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991. 10. O reconhecimento da condição de segurado especial exige início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal, admitindo-se documentos em nome de integrantes do núcleo familiar, diante do caráter exemplificativo do rol previsto na legislação previdenciária. 11. A qualificação profissional de trabalhador rural constante de registro civil de um dos cônjuges pode ser estendida ao outro para fins de comprovação da atividade rurícola, salvo demonstração de exercício de atividade urbana incompatível com o labor campesino. 12. No caso concreto, foram apresentados documentos pessoais da autora, certidão de casamento lavrada em 2004 em que o cônjuge está qualificado como lavrador, Carteira de Trabalho da autora sem vínculos empregatícios, registros do CNIS…

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