Processo 1005963-36.2026.8.11.0015
TJMT • Relatório Falimentar
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1005963-36.2026.8.11.0015. REPRESENTANTE: FAF ADMINISTRACAO JUDICIAL E CONSULTORIA LTDA REPRESENTANTE: MARLON GEORG, MARLON GEORG ADVOGADO(A) DATIVO: ANTÔNIO FRANGE JÚNIOR Trata-se de Ação de RECUPERAÇÃO JUDICIAL ajuizada por MARLON GEORG (CPF XXX.XXX.XXX-XX e CNPJ nº 59.848.612/0001-81), produtor rural, alegando desenvolver atividade agropecuária voltada ao cultivo de açaí, iniciado em 2018, no município de Paranaíta/MT, tendo implementado a pecuária como atividade complementar destinada a custear a manutenção do projeto principal. Argumenta que a crise econômico-financeira decorreu dos elevados custos de implantação da cultura do açaí, das dificuldades técnicas de irrigação, da estiagem prolongada em Mato Grosso nos anos de 2022 a 2024, da queda de produtividade, da necessidade de investimentos adicionais e da redução da rentabilidade da pecuária, em razão da queda nos preços da arroba do boi e das restrições no mercado exportador, o que impactou diretamente a capacidade de financiar o cultivo do açaí. Inicialmente, o requerente pleiteou a concessão da tutela cautelar prevista no art. 20-B da Lei 11.101/2005, a qual foi parcialmente acolhida, conforme decisão proferida em 03/04/2025 (id 189398252), para suspender, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, as ações e execuções promovidas contra os requerentes, pelos credores convidados à composição, sem extensão aos credores que não integravam o procedimento conciliatório. Posteriormente, o requerente deduziu o pedido de recuperação judicial, obtendo o deferimento do processamento, em 01/10/2025, conforme decisão de id 206815856. O edital de que trata o art. 52, §1º da LRF, foi disponibilizado na Imprensa Oficial de Mato Grosso, conforme id 210613758. O recuperando apresentou o plano de recuperação judicial (id 214875408 a 214875430. A decisão do id 210287290 deferiu o pedido do recuperando, suspendendo o leilão extrajudicial do imóvel rural de matrícula n. 715, do Cartório de Registro de Imóveis de Paranaíta/MT, ante a essencialidade do bem para a atividade desempenhada pelo requerente. O edital contendo a informação sobre a apresentação do plano e a lista de credores foi publicado conforme id 218896623. O administrador judicial apresentou relatório mensal das atividades do recuperando, conforme id 225180989. O requerente pugnou pela prorrogação do stay period (id 227143423). A decisão do id 232237063 determinou que a administradora judicial realizasse visita in loco e apresentasse relatório, indicando se há efetivo exercício da atividade econômica. Ademais, oportunizou a manifestação do recuperando sobre a necessidade/utilidade do processo de recuperação judicial; bem como para que apresentasse as justificativas acerca das inconsistências constantes do RMA do id 225180989 e do RMA acostado ao incidente n 1005963-36.2026.8.11.0015, sob pena de revogação da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, com a consequente extinção do feito. O recuperando se manifestou no id 233754722. O administrador judicial apresentou relatório no id 233860628. Instado a se manifestar, o Ministério Público o fez, no id 236586812, opinando pela extinção do processo, ante a ausência de interesse processual. É o relatório. Decido. A recuperação judicial se trata de instrumento destinado a propiciar a superação da situação de crise econômico-financeira da empresa, de modo a manter a fonte produtiva, os empregos e os…
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