Processo 1005963-42.2025.4.01.3100

TRF1 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1005963-42.2025.4.01.3100
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara Federal Criminal da SJAP
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF REU: E. S. D. J., RORIVALDO ARAUJO MORAES, ROGERIO DE FURTADO RIBEIRO, DENIVALDO ARAUJO MORAES Classificação: TIPO D (Resolução CJF nº 535, de 18/12/2006) SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Federal em desfavor de E. S. D. J., Rorivaldo Araujo Moraes (vulgo "Peixe"), Rogério de Furtado Ribeiro (vulgo "Goiaba") e Denivaldo Araujo Moraes (vulgo "Calango"), todos qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 13 de outubro de 2025 (Decisão ID 2215649783), oportunidade em que se reconheceu a aptidão da peça acusatória, a existência de indícios suficientes de materialidade e autoria, a competência da Justiça Federal nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal e a adoção do procedimento comum ordinário, mantendo-se Ruan em liberdade provisória mediante fiança já adimplida (Decisão ID 2184426626) e os demais réus custodiados por força de prisão preventiva decretada nos autos do incidente cautelar nº 1006242-28.2025.4.01.3100. Em 23 de outubro de 2025 (ID 2218605098), o advogado Dr. Hugo Barroso Silva (OAB/AP nº 3.646) apresentou resposta à acusação conjunta em favor de Ruan, Rorivaldo e Denivaldo, sustentando a fragilidade do conjunto probatório, a aplicação dos princípios da presunção de inocência e da insuficiência de provas, bem como a inobservância das formalidades legais na produção das provas, com pleito de absolvição sumária, postergação do rol de testemunhas e impugnação ao pedido de fixação de valor mínimo indenizatório. Por meio do Despacho ID 2229216815, datado de 17 de dezembro de 2025, foi consignado que o réu Rogério de Furtado Ribeiro fora citado pessoalmente em 17 de novembro de 2025 (certidão ID 2223535956) e que, transcorrido in albis o prazo para resposta à acusação, foi nomeada a Defensoria Pública da União para sua defesa. Em relação a Rorivaldo e Denivaldo, o juízo reconheceu a antecipação espontânea da defesa técnica e os deu por citados, recebendo a peça defensiva de ID 2218605098 como tempestiva. A Defensoria Pública da União apresentou resposta à acusação em favor de Rogério em 9 de janeiro de 2026 (ID 2230996531), na qual sustentou a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, ao argumento de que a acusação estaria amparada exclusivamente na delação do corréu Ruan, sem corroboração por outros elementos probatórios, impugnando, ainda, a alegação de vínculo com organização criminosa, com pedido de rejeição da denúncia ou absolvição sumária, e pleito de postergação do rol de testemunhas em razão da impossibilidade de contato com o réu preso. Pela Decisão ID 2239229922, o juízo promoveu juízo negativo de absolvição sumária quanto aos quatro réus, rejeitou a preliminar de inépcia, reconheceu a justa causa para a ação penal e indeferiu, por preclusão consumada, os pedidos de arrolamento posterior de testemunhas, com facultação de comparecimento espontâneo em audiência. Pelo Despacho ID 2248429006, o juízo indeferiu pedido de relaxamento de prisão por excesso de prazo (ID 2247969633), ao fundamento de inadequação da via eleita, e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de maio de 2026, às 9h, em modalidade virtual. Realizada a audiência de instrução e julgamento na data designada,…

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