Processo 1005964-30.2021.4.01.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 1005964-30.2021.4.01.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELANTE : EVA ROSA FERRARI ADVOGADO(A) : DENNYS DERKIAM SOARES RIBEIRO (OAB MG172916) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DESCONSTITUÍDO NO CURSO DA INSTRUÇÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR AFASTADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação ordinária que visa a concessão de aposentadoria por idade rural. Julgada improcedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora. 2. Discute-se em sede recursal: (1) a condição de segurada especial da demandante no período de carência da aposentadoria por idade rural; e (2) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER), com vistas à concessão de aposentadoria por idade híbrida após o implemento de 60 anos de idade no curso da demanda. 3. A concessão de aposentadoria por idade rural exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art.142 da Lei nº8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios). 4. No caso concreto a apelante implementou os 55 anos de idade necessários à concessão de aposentadoria por idade rural em 2015. Com o propósito de apresentar início razoável de prova material de sua atividade rural, anexou aos autos: (a) título de aquisição de terras devolutas pelo pai, qualificado como lavrador em 1980; (b) escritura pública com registro de cessão de direito hereditário de propriedade rural em seu benefício e do cônjuge em 2005; (c) homologação administrativa de sua atividade rural, na condição de segurada especial, a partir dessa data; (d) carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais com registro de admissão em 2019; e (e) guias de recolhimento de contribuição sindical pagas nesse mesmo ano. 5. Trata-se de documentos suficientes a instruir a petição inicial, mas que, contudo, tiveram a força probatória modificada no curso da instrução . Cumpre ressaltar que a homologação administrativa não vincula o Judiciário. Na hipótese dos autos a certidão de casamento anexada com a contestação traz registro de qualificação da autora como estudante e do marido como mestre de obras . É certo, ainda, que a despeito de o INSS ter reconhecido intervalo de labor rural da demandante na condição de segurada especial a partir de 2005, o conjunto probatório dá conta de que o casal residia, a essa época, no estado do Rio de Janeiro, bem como de que o marido continuou trabalhando em zona urbana mesmo após a aquisição do imóvel rural localizado em Fervedouro/MG, mantendo vínculo com empresa localizada no estado de São Paulo entre 2008 e 2016, e se aposentando por tempo de contribuição urbana em 2016, com renda mensal que supera 5 (cinco) salários mínios. Restou fortemente demonstrado, assim, que a principal fonte de subsistência do núcleo familiar da parte autora foi urbana por todo o intervalo em análise, o que descaracteriza o regime de economia familiar alegado. 6. Registre-se, ademais, que não foi produzida prova oral em audiência de instrução e julgamento. Foi anexada, em seu lugar, ata notarial com registro unilateral de depoimentos de terceiros, o que é insuficiente a corroborar a documentação anexada para fins de…
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