Processo 1005966-95.2026.8.11.0045
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo: 1005966-95.2026.8.11.0045. Vistos, etc. RECEBO a exordial. Cuida-se de pedido de tutela de urgência, e para tanto na sua análise deve-se ser observado à presença ou não dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. O pedido de tutela de urgência, enquanto modalidade de tutela provisória deverá ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”, conforme dicção ipsis litteris do mencionado artigo (art. 300, CPC). Ainda, faz-se necessário também a análise quanto à possibilidade de reversão da medida eventualmente deferida, sendo somente nessa hipótese possível o deferimento do pleito (art. 300, §3º, do CPC). A probabilidade do direito se relaciona com a adequação do alegado com o direito lesado, ou seja, é a análise feita em sede de confronto entre o caso em questão com teor da norma violada, ou passível de violação, juntamente com a análise das provas existentes, que não devem ser equívocas. Já o perigo de dano é materializado no risco ao direito da parte, possuindo o resultado útil do processo efeito de natureza cautelar conservando e/ou assegurando o direito que fora lesado. Pois bem. Em juízo de rasa cognição nessa fase processual, verifica-se no caso em tela a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, senão vejamos. A parte reclamante aduz, em síntese, ter sido aprovado no Concurso Público regido pelo Edital nº 002/2013 — SAD/SESP/MT para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso. Após lograr êxito em todas as fases do certame, foi matriculado no Curso de Formação de Soldados (CFSd), sendo o ato de inclusão na corporação materializado em 16 de novembro de 2015, data a partir da qual passou a exercer atividades militares em regime de dedicação exclusiva, sujeito à hierarquia, disciplina e ao Código Penal Militar, percebendo remuneração sob a rubrica constitucional de subsídio. Concluído o curso de formação, foi declarado Soldado PM em 23 de setembro de 2016, conforme Portaria nº 707/QCG/DGP, de 30 de setembro de 2016, publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso. Sustenta que a Lei nº 10.076/2014 — Lei de Promoções da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso — exige o interstício de 09 (nove) anos para que o Soldado seja promovido à graduação de Cabo, e que a Administração Pública Estadual tem se recusado a computar o período em que esteve no Curso de Formação (período de Aluno a Soldado) para o cálculo desse interstício, alegando que a contagem somente se iniciaria a partir da data da formatura. Argumenta que tal postura viola frontalmente a Lei Complementar nº 555/2014 (Estatuto dos Militares Estaduais), a Lei nº 10.076/2014 e os princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade e razoabilidade. Assim, formula pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e no art. 9º da Lei nº 12.153/2009, requerendo, inaudita altera pars, que o reclamado seja intimado a exibir, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) cópia dos Almanaques de Praças e das Fichas de cômputo de interstício que embasaram as promoções à graduação de Cabo PM das turmas de formação dos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005; (b) cópia integral do Ofício Circular nº 00240/2026/DGPPM-GPOF/PM, do documento PM-DIC-2026/19167, dos Anexos I e II e de todos os documentos que…
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