Processo 1005967-75.2022.4.01.3200
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005967-75.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:H I CONFECCOES LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LOURENCO DE ALMEIDA PRADO - AM760-A, BRUNA CRISTINA CICHITTE ANDRADE - AM14200-A e MARLON ALEXANDRE DE SOUZA FLOR - SP171814-A DESTINATÁRIO(S): H I CONFECCOES LTDA - EPP LOURENCO DE ALMEIDA PRADO - (OAB: AM760-A) BRUNA CRISTINA CICHITTE ANDRADE - (OAB: AM14200-A) MARLON ALEXANDRE DE SOUZA FLOR - (OAB: SP171814-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458949003) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005967-75.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005967-75.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:H I CONFECCOES LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LOURENCO DE ALMEIDA PRADO - AM760-A, BRUNA CRISTINA CICHITTE ANDRADE - AM14200-A e MARLON ALEXANDRE DE SOUZA FLOR - SP171814-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1005967-75.2022.4.01.3200 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL contra a sentença que concedeu parcialmente a segurança vindicada por HI CONFECÇÕES LTDA - EPP, nos seguintes termos: “Ante o exposto, indefiro o pedido liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para: 1. Reconhecer à Impetrante o direito de aplicar os percentuais reduzidos previstos nos Decretos n. 8.415/2015, n. 8.543/2015 e n. 9.393/2018 para o cálculo dos créditos de REINTEGRA apenas após decorridos noventa dias da publicação do diploma normativo, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal. 2. Reconhecer à Impetrante o direito à recuperação/compensação dos créditos de REINTEGRA que deixaram de ser aproveitados no curso de noventa dias contados a partir da data da publicação desses Decretos (com créditos do próprio REINTEGRA), assegurando-lhe o direito de atualização monetária dos valores a serem recuperados mediante aplicação da Taxa SELIC.” (Id. 266916844) Em suas razões recursais (Id. 266916850), a União sustenta a inaplicabilidade do regime do REINTEGRA às vendas realizadas para a Zona Franca de Manaus. Alega que o benefício em questão possui natureza de subvenção financeira e não de incentivo fiscal, o que afasta a incidência automática da equiparação prevista no art. 4º do Decreto-Lei n. 288/67. Argumenta que o REINTEGRA exige, por disposição expressa das Leis n. 12.546/2011 e 13.043/2014, que a exportação ocorra para o exterior, sendo inadmissível, sob interpretação sistemática e teleológica, estender-se a regimes de circulação interna, ainda que em áreas com tratamento fiscal diferenciado. Além disso, aduz que a concessão judicial de benefício fiscal sem respaldo legal específico viola os princípios da legalidade estrita e da separação dos poderes, conforme os artigos 5º, II, e 150, § 6º da Constituição Federal, além do art. 111 do CTN, que exige interpretação literal da norma que trate de…
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