Processo 1005968-10.2024.4.01.3000

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1005968-10.2024.4.01.3000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005968-10.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ICARO DO NASCIMENTO ARGENTINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI MULLER RANGEL - RS105776 POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL SA e outros SENTENÇA ICARO DO NASCIMENTO ARGENTINO ajuizou a presente ação deduzindo pretensão em face do FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a renegociação do saldo devedor do seu contrato de financiamento estudantil, com o fito de obter um desconto de 77% do valor da dívida e a redução da taxa de juros para 0%, e a restituição de quaisquer valores eventualmente pagos a maior. Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Decido. Inicialmente, rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo FNDE e pelo Banco do Brasil, tendo em vista que o primeiro é o agente operador do FIES, condição que o legitima para responder a demanda, nos termos do art. 3º, I, c da Lei nº 10.260/2001; e o segundo é o agente financiador do contrato em questão, conforme se infere do instrumento processual contido no ID 2134992186, e, considerando que a presente ação tem por objeto revisar o aludido contrato, resta clara a sua a legitimidade passiva. No concerne ao mérito, denoto que a parte autora firmou o contrato de financiamento estudantil n. 118.708.343 em 2013/1 para fins de custear 100% os encargos educacionais de sua graduação em Medicina Veterinária ao longo de 10 semestres (ID 2134992186), a ser amortizado em 192 meses (Cláusula Sexta do Termo Aditivo de ID 2177995622). A parte autora inclusive requereu a suspensão do pagamento das parcelas de amortização durante o período de calamidade pública relacionada à pandemia de Covid-19 (ID 2177995630). Destarte, um dos pedidos iniciais é a revisão contratual de financiamento estudantil n. 118.708.343, para fins de obter a benesse de desconto do saldo devedor concernente à Medida Provisória n. 1.090/2021, posteriormente convertida na Lei n. 14.375/2022, que versa sobre o programa Desenrola Fies. A referida norma jurídica é clara ao definir que a concessão de descontos aos contratos do FIES tem como objetivo unicamente os créditos classificados como inadimplentes, irrecuperáveis ou de difícil recuperação (art. 5º, incisos I e II), observando-se o impacto líquido positivo na receita (art. 6º, inciso III). Em virtude das características distintas entre os contratos adimplidos e inadimplidos, a justiça social justifica a aplicação de percentuais de descontos para os financiamentos em questão, sem que isso viole o princípio da isonomia. É cediço que o legislador visou minimizar os prejuízos suportados pelo erário em relação aos contratos que se encontram nessa situação (inadimplentes, irrecuperáveis ou de difícil recuperação), situação que não se vislumbra em relação aos financiamentos estudantis adimplidos em dia. Desta feita, não sendo a parte autora beneficiária inadimplente, não existe direito subjetivo à renegociação do saldo devedor nesses moldes. Ainda nessa senda, vale ressaltar ainda que referida situação reside na esfera de interesse e conveniência da administração do sistema, não podendo o Poder Judiciário intervir de forma indevida. De outro ponto, a parte autora objetiva também a revisão contratual do seu financiamento estudantil…

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