Processo 1005969-74.2026.8.11.0037
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1005969-74.2026.8.11.0037 Ação Revisional de Cédula de Produto Rural Financeira (CPRF) com Pedido de Tutela de Urgência Requerente: Lourdes Simon Requerida: Credisis Primacredi Cooperativa de Crédito Vistos etc. Trata-se de Ação Revisional de Cédula de Produto Rural Financeira (CPRF), com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Lourdes Simon em face de Credisis Primacredi Cooperativa de Crédito, ambas qualificadas nos autos em epígrafe. A pretensão material fundamenta-se na Cédula de Produto Rural Financeira nº 0045004375, emitida em 21/11/2025, no valor de R$ 1.011.503,48. A causa de pedir reside na ilegalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada (28,02% a.a.), superior ao limite legal de 12% ao ano aplicável ao crédito rural (Decreto-Lei nº 167/67), na abusividade dos juros moratórios estipulados em 1% ao mês, em afronta ao limite de 1% ao ano previsto na legislação, bem como na venda casada de seguro prestamista. Em sede de tutela provisória de urgência, postula pela suspensão da exigibilidade da operação, determinando que a Credisis Primacredi se abstenha de executar a “Cláusula Oitava - Da Inadimplência” e a “Cláusula Décima Terceira - Do Vencimento Antecipado da Dívida” até o julgamento em definitivo do presente processo. A petição inicial foi instruída com documentos. Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. É a síntese. Fundamento. Decido. A concessão da tutela provisória de urgência demanda a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil. Sob tal conjuntura, há elementos processuais que denotam a pertinência do direito material, conforme fundamentação abaixo. Quanto aos juros remuneratórios, a disciplina legal repousa no Art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67, que delega ao Conselho Monetário Nacional (CMN) o dever de fixar as taxas aplicáveis. Diante da eventual omissão do órgão regulador em estabelecer tetos específicos para certas linhas, a jurisprudência e o regime de controle de abusividade do mercado financeiro — em especial sob a égide da Lei nº 14.905/2024 e do Código de Defesa do Consumidor — formam o arcabouço para a aferição da legitimidade da remuneração do capital. Ainda, cumpre observar que a tese de limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, outrora fundamentada no Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura), encontra-se superada em virtude da alteração legislativa operada pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024. A referida norma, ao alterar o Código Civil, estabeleceu expressamente que as disposições da Lei de Usura não se aplicam às obrigações contraídas perante instituições financeiras e às representadas por títulos de crédito, conforme previsão em seu art. 3º, II, ‘a’. Dessa forma, para os contratos firmados sob a égide da nova legislação, o parâmetro de aferição de abusividade desloca-se do teto fixo legal para a análise da taxa média praticada pelo mercado. Em relação aos juros remuneratórios, nesta fase de cognição sumária, cabe averiguar se o tão só fato de extrapolarem a taxa média praticada pelo mercado financeiro, em operações de mesma espécie, no período de celebração do pacto, indica a existência de natureza abusiva. Sobre o tema, pertinente destacar os parâmetros a serem considerados, conforme consignado pela Ministra NANCY…
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