Processo 1005969-89.2026.5.02.0000

TRT2 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
1005969-89.2026.5.02.0000
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DULCE MARIA SOLER GOMES RIJO PetCiv 1005969-89.2026.5.02.0000 REQUERENTE: INTERFOOD IMPORTACAO LTDA REQUERIDO: GABRIEL DOS REIS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d70bb6 proferido nos autos. PetCiv 1005969-89.2026.5.02.0000 REQUERENTE: INTERFOOD IMPORTAÇÃO LTDA ADVOGADO: ZELIA SILVA SANTOS REQUERIDO: GABRIEL DOS REIS SILVA   DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A requerente requer que o recurso de revista interposto seja recebido com efeito suspensivo, alegando, em síntese, que a reintegração determinada judicialmente impõe à empresa a necessidade de reorganização forçada de seu quadro funcional e gera significativo impacto financeiro contínuo e progressivo. Aduz que eventual provimento futuro do recurso de revista não será capaz de restaurar integralmente os prejuízos financeiros, operacionais e organizacionais suportados pela requerente. Sustenta que o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que transtornos psicológicos e quadros de ansiedade, embora graves, não se enquadram na presunção de doença estigmatizante prevista na súmula 443 do TST e que o v. acórdão recorrido incorreu em manifesto erro de enquadramento jurídico ao aplicar a referida súmula a uma hipótese que não preenche seus requisitos normativos. Afirma, ainda, que a decisão recorrida violou as regras de distribuição do ônus da prova ao deslocar à requerente o encargo de provar a inexistência de discriminação, uma vez que a inversão do ônus da prova em casos de dispensa discriminatória depende do preenchimento dos requisitos da Súmula 443. Os recursos trabalhistas ordinariamente não possuem efeito suspensivo, conforme dispõe o art. 899 da CLT. Contudo, referido efeito pode ser deferido caso o recorrente demonstre a probabilidade do seu direito e o perigo da demora, nos termos dos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC. Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessária a presença concomitante dos dois requisitos a que aludem a doutrina e a jurisprudência pátrias, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado, o fumus boni iuris) e o perigo na demora (periculum in mora). O fumus boni iuris não significa a demonstração plena do direito substancial, mas a demonstração da aparência do direito, lembrando que basta a cognição sumária do julgado e não a cognição exauriente, a qual será prestada ao final do processo principal. O periculum in mora representa o risco que corre a efetividade do processo principal pela demora da prestação jurisdicional, mas é preciso que o perigo de dano seja iminente, grave, de difícil ou impossível reparação (utilidade do processo). Constou do acórdão recorrido que:   “ DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - REINTEGRAÇÃO - DANO MORAL Na petição inicial, o reclamante sustentou que foi dispensado sem justa causa quando se encontrava em pleno tratamento médico psiquiátrico, após diagnóstico de transtornos psicológicos, fato que teria sido comunicado à empregadora. Alegou que a dispensa teve nítido caráter discriminatório, com o objetivo de afastá-lo do trabalho e evitar futuros afastamentos previdenciários,invocando a proteção da Lei nº 9.029/95 e da Súmula nº 443 do C. TST. Em contestação, a reclamada negou a ocorrência de dispensa discriminatória, afirmando que desconhecia qualquer condição clínica relevante do…

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