Processo 1005970-61.2026.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1005970-61.2026.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 01 - Desembargador Federal Morais da Rocha
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005970-61.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIA OLIVIA LISBOA QUADROS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AIRTON CELLA - MT3938-A, MARIA VITORIA TRINDADE - MT29367/O e ANDRE LUIZ MORO BITTENCOURT - SP237287-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ANTONIA OLIVIA LISBOA QUADROS DA SILVA ANDRE LUIZ MORO BITTENCOURT - (OAB: SP237287-A) MARIA VITORIA TRINDADE - (OAB: MT29367/O) AIRTON CELLA - (OAB: MT3938-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458260094) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005970-61.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006518-80.2023.8.11.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIA OLIVIA LISBOA QUADROS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AIRTON CELLA - MT3938-A, MARIA VITORIA TRINDADE - MT29367/O e ANDRE LUIZ MORO BITTENCOURT - SP237287-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005970-61.2026.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANTONIA OLIVIA LISBOA QUADROS DA SILVA em face do INSS, objetivando o reestabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Por sentença o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido inicial com base na perda da qualidade de segurado na data fixada na perícia judicial como início da incapacidade. A parte autora interpõe recurso de apelação aduzindo que a incapacidade é anterior à data fixada na perícia e, além disso, acrescenta que recolheu mais de seis contribuições ao RGPS, de forma esparsa, após a cessação do benefício, a lhe assegurar a conservação da qualidade de segurada. O INSS foi intimado para contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005970-61.2026.4.01.9999 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a)…

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