Processo 1005972-30.2026.8.13.0245
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005972-30.2026.8.13.0245/MG AUTOR : MARIA DA PENHA DA SILVA ADVOGADO(A) : DOMINGOS SOARES DA ROCHA ALMEIDA (OAB MG188231) DECISÃO Vistos. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por MARIA DA PENHA DA SILVA em face de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A , ambos já qualificados. Aduz que constatou a existência de descontos em seu benefício previdenciário e que desconhece a origem do débito, uma vez que nunca teve relação contratual com a parte requerida. Requer a antecipação dos efeitos da tutela, para ser determinada a suspensão da cobrança até o julgamento final da ação, sob pena de multa diária. Com a inicial vieram os documentos. Vieram conclusos. É o relatório do necessário. Passo a decidir. In casu , está-se diante da tutela de urgência na modalidade de tutela antecipada, requerida concomitantemente ao pedido principal, nos termos do art. 300, caput, do CPC; sendo necessário, para sua concessão, a “ probabilidade do direito ” e o “ perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ”. Todavia, não é admitida a concessão de Tutela Antecipada quando há “ risco de irreversibilidade” do provimento antecipado, nos termos do § 3° do mesmo artigo mencionado supra. A probabilidade do direito encontra-se devidamente comprovada pelos documentos juntados pela parte autora, onde consta o desconto efetuado pela parte ré. Destaca-se, oportunamente, que a parte autora afirma, veementemente, nunca ter realizado qualquer tipo de contratação com a requerida, enquanto esta efetuou, de maneira indevida, o desconto em seu benefício. Notadamente, exigir que a parte autora produza prova de que não solicitou os empréstimos consignados culminaria em ônus excessivo, uma vez que tal prova possui viés negativo. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também está presente, dado que a continuidade do desconto no benefício da parte autora pode acarretar-lhe considerável prejuízo financeiro e negocial, uma vez que os descontos incidem sobre verba de caráter alimentar. Por fim, verifico que não há irreversibilidade dos efeitos da decisão , na medida em que, sendo comprovada a legitimidade da cobrança realizada pela parte requerida, esta poderá adotar as medidas necessárias para o recebimento de seu crédito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS PRESENTES. Para deferir-se a tutela de urgência liminarmente, pressupõe-se a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do CPC/15.Inexistindo comprovação da relação jurídica, há probabilidade do direito e perigo de dano, porquanto os descontos não são reconhecidos pelo consumidor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.275644-7/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/04/2023, publicação da súmula em 17/04/2023). Em vista do exposto, decido: 1 – Defiro a tutela de urgência , determinando à parte requerida a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, bem como a abstenção de negativar o nome da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, contados de sua intimação, sob pena de ser aplicada multa diária. 2 – Defiro o pedido de justiça…
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