Processo 1005973-32.2024.4.01.3000
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005973-32.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO DE OLIVEIRA LIMA NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585 e VITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 SENTENÇA I Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário proposta por João de Oliveira Lima Neto e Sara Vale Dutra Lima em face da Caixa Econômica Federal, na qual postulam a revisão de cláusulas contratuais, sob alegação de capitalização indevida de juros, cobrança abusiva de taxa de administração e prática de venda casada quanto ao seguro habitacional. Afirmam que o contrato firmado em 31/03/2021 (ID 2135091126) apresenta irregularidades, resultando em cobrança superior à devida, indicando diferença de R$ 69.751,57. A tutela de urgência foi indeferida conforme decisão ID 2146992361. A parte ré apresentou contestação, arguindo preliminar de impugnação à justiça gratuita e, no mérito, sustentando a legalidade das cláusulas contratuais. Réplica apresentada. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (ID 2163535034). As partes manifestaram-se acerca da produção de provas, tendo informado não haver outras a produzir. É o relatório. Decido. II Da preliminar – justiça gratuita A parte ré impugnou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 337, XIII, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem a capacidade econômica da parte. No caso dos autos, verifica-se que os autores percebem renda mensal significativa, conforme contracheques juntados (IDs 2135090500 e 2135090539), bem como possuem patrimônio declarado nas declarações de imposto de renda (IDs 2135090578 e 2135090646), circunstâncias que evidenciam capacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Ademais, não foram apresentados elementos idôneos que demonstrem comprometimento substancial da renda ou situação de vulnerabilidade financeira apta a justificar a concessão do benefício. Dessa forma, restam afastados os pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita. Acolhe-se, portanto, a preliminar arguida pela parte ré para indeferir o pedido de gratuidade da justiça. Do Mérito A decisão que indeferiu a tutela antecipada sustentou-se nas seguintes razões: "Primeiramente,em relação à “Taxa de Administração”, sua cobrança está prevista expressamente no item “B10” e na “Cláusula 04” do contrato livremente pactuado entre as partes (ID2135091126 – pag. 02 e 05), não havendo que se falar em abusividade, conforme entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. COBRANÇA DE TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO E DE RISCO DE DE CRÉDITO. FINANCIAMENTOS CONTRAÍDOS JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. CONSELHO CURADOR. ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA PREVISTA EM LEI. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR E FUNDAMENTO EM LEI. (...) 2. Ação civil pública ajuizada sob o fundamento de existir abusividade na cobrança de taxa de administração e taxa de risco de crédito em todos os…
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