Processo 1005973-52.2026.4.01.3100
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1005973-52.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUTH HELENA RIBEIRO TELES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte de trabalhador urbano, aduzindo existência de união estável com o pretenso instituidor, Geraldo da Silva Viana, até a data de óbito deste. A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso, encontra-se ausente, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado. Os requisitos para a concessão da pensão por morte são: a) o óbito do(a) instituidor(a); b) a qualidade de segurado(a) do(a) instituidor(a); e, c) a qualidade de dependente do(a) do(a) segurado(a) por parte do(a) dependente. A parte autora aduziu ser companheira do instituidor do benefício, e, por conseguinte, sua dependente, na forma do art. 16, inciso I, da Lei n. 8.213/1991. Tal situação fática, no entanto, não se mostra devidamente delineada neste momento processual, a despeito da apresentação de documentos, necessitando de ampla instrução probatória sob o crivo do contraditório. Além disso, a decisão administrativa que indeferiu o benefício em testilha se encontra fundamentada e não padece de teratologia, aliada ao fato de que sobre ela recai a presunção, embora relativa, de veracidade, a qual não foi derruída neste momento processual. Ante o exposto: Indefiro o pedido de tutela de urgência. Considerando que os documentos voltados à comprovação do exercício de atividade rural não são indispensáveis à propositura da ação, de modo que sua ausência não enseja o indeferimento da inicia, mas que, no entanto, considerando a presunção de veracidade dos atos administrativos e o ônus probatório da parte autora de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc. I, do CPC), bem assim que o momento oportuno de produção da prova documental é o ajuizamento da ação com o protocolo da petição inicial (art. 434 do CPC), fica facultado à parte autora acostar documentos destinados à prova do labor rural do pretenso instituidor da pensão e/ou ao desacerto da decisão administrativa impugnada, notadamente aqueles elencados no artigo 106 da Lei º 8.213/1991 e cópia integral do processo administrativo, e outros que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem aguardar o prazo, cite-se a parte ré para contestar a presente ação. Havendo alegação de matérias constantes do artigo 337 do Código de Processo Civil na contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis. Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Havendo recusa da oferta de acordo eventualmente proposta pelo INSS, não será possível a retratação após a conclusão do processo para sentença ou designação de data para audiência. Por fim, conclusos para sentença, ou, sendo o caso, para designação de audiência. Intime-se. Cite-se. Cumpra-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
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