Processo 1005973-81.2024.4.01.3501

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005973-81.2024.4.01.3501
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005973-81.2024.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WILLIAM JORGE EDUARDO NEVES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDIMARAES DA SILVA BRITO - DF28694 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA WILLIAN JORGE EDUARDO NEVES PEREIRA propôs a presente ação pelo procedimento comum em face da UNIÃO FEDERAL em que objetiva a cassação da decisão que cancelou o registro de arma de fogo nº 432815 do requerente junto ao Exército Brasileiro, com a consequente autorização de revalidação de seu registro perante o Exército Brasileiro, uma vez que o processo judicial que responde junto ao TJGO ainda não transitou em julgado. O ponto central da discórdia é o cancelamento de seu Certificado de Registro (CR) nº 432815 e a ordem para que ele se desfaça de seu acervo de armas no prazo de 90 dias. A autoridade militar justificou a medida alegando uma suposta "perda de idoneidade", baseada exclusivamente na existência de um processo criminal por desacato em trâmite no Juizado Especial de Caldas Novas-GO, que ainda não possui sentença definitiva. O autor sustenta que essa decisão é arbitrária e fere frontalmente o Princípio da Presunção de Inocência previsto na Constituição Federal, uma vez que ninguém pode ser considerado culpado — ou inidôneo — antes do trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória. Ele argumenta que a simples existência de um processo em curso não é prova suficiente para atestar a perda de sua integridade moral para o exercício das atividades de Caçador, Atirador e Colecionador (CAC). Além disso, ressalta que o crime apurado não envolveu violência, grave ameaça ou o uso de arma de fogo, tratando-se de uma abordagem policial que ele classifica como abusiva. Juntou documentos. Informação de prevenção negativa no ID 2160630287. A tutela provisória de urgência foi indeferida no ID 2161646819. Comprovado o recolhimento de custas no ID 2162118522. A União apresentou defesa no ID 2244578359, pugnando pela improcedência dos pedidos. Não foi apresentada réplica ou requerida a produção de outras provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Pretende a parte autora, a cassação da decisão administrativa no processo EB nº 64290.005891/2024-31 que objetiva cancelar Certificado de Registro nº 432815 até que haja decisão do mérito transitado em julgado, da presente ação ou da ação penal o qual motivou o cancelamento. Na espécie, recorda-se que o porte de arma de fogo constitui medida de exceção à regra orientadora da Lei nº 10.826/2003, editada com o intuito de impedir que o manuseio de objeto reconhecidamente gerador de risco à vida ou à integridade física do ser humano seja feito por pessoa que não preenche os atributos previstos no art. 4º que se transcrevem: Art. 4º Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; III – comprovação de capacidade técnica e de…

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