Processo 1005974-84.2025.8.26.0176
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1005974-84.2025.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Maria Auxiliadora Aquino de Souza Silva - Banco do Brasil S/A. - Vistos. Maria Auxiliadora Aquino de Souza Silva, já qualificado, propôs AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO em face de Banco do Brasil S/A. visando a revisão de contrato de empréstimo pessoal celebrado. Citado, o requerido ofertou contestação (fls.179 ss.). Alegou preliminares e no mérito insurgiu-se contra a pretensão do autor. Réplica às fls.447 ss. As partes se manifestaram sobre a produção de provas. É o relatório. DECIDO. As preliminares arguidas na verdade dizem respeito ao mérito da presente ação. Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes. A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil de 2015, não havendo que se falar de sua inépcia, sendo que os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. As condições da ação devem ser aferidas in statuassertionis e, no caso, foram demonstradas. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir foi comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada. Os documentos que acompanham a inicial demonstram a hipossuficência do autor, de sorte que hão de ser mantidos os beneficios da justiça gratuita a ele concedidos. O contrato de abertura de crédito foi celebrado livremente entre as partes, sem qualquer lapso de vontade, sendo tal negócio jurídico válido e eficaz. As cláusulas que estipulam as taxas de juros e o valor das parcelas são previa e livremente pactuadas entre as partes, logo os encargos devem ser aqueles pactuados, salvo eventual desequilíbrio que não se demonstrou. O fato de se tratar de contrato de adesão não significa necessariamente abusividade e não elide o princípio da força obrigatória dos contratos, corolário da liberdade contratual. Sabia o autor, quando firmou o contrato, que teria que honrar com os pagamentos previstos e que incidiam sobre o valor contratado juros e encargos administrativos claramente expostos no contrato em caso de utilização do valor liberado. De tal forma, o autor assumiu uma dívida e sabia que deveria quita-la na forma estipulada, ou seja, caso não estivesse de acordo com os valores poderia recusar a concessão do crédito e procurar outra instituição que praticasse uma taxa inferior. Cumpre observar que o autor não foi compelido a contratar ou utilizar os serviços fornecidos pelo requeridoo. Se assim o fez, independente do contrato ser de adesão, concordou com os termos e condições do referido instrumento. Mesmo sendo contrato de adesão, nada impedia a contratante de não aceitar as cláusulas, não pactuando com o Banco. Isso se dá em virtude da sua autonomia de contratar. Ressaltando que a qualificação da autor indica que possuía plenas condições de tomar ciência do conteúdo do contrato, das condições de cumprimento e das consequências do eventual inadimplemento. Assim sendo, deve prevalecer o princípio do "pacta sunt servanda" posto a seguinte decisão: "CONTRATOS REQUISITOS Validade O princípio da Força Obrigatória consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes; celebrado que seja, com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos. Cada qual que suporte os prejuízos do…
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