Processo 1005976-07.2026.4.01.3100
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP PROCESSO: 1005976-07.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDRO PAULO ROCHA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS MARTINS BARATA - AP3753 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, proposta por PEDRO PAULO ROCHA RODRIGUES em face da UNIÃO FEDERAL, na qual a parte autora alega ser portadora de cegueira monocular e, por essa razão, sustenta fazer jus à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, pleiteando, em sede liminar, a imediata suspensão dos descontos de imposto de renda incidentes sobre seus proventos. Decido. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, constitui medida de natureza excepcional, cuja concessão exige a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Trata-se de juízo de cognição sumária, que não comporta aprofundamento probatório, mas exige a demonstração segura, ainda que não exauriente, dos requisitos legais. Em sede de análise preliminar, a documentação acostada aos autos não se mostra, neste momento processual, suficientemente robusta para evidenciar, de forma inequívoca, o enquadramento da situação fática do autor nas hipóteses legalmente previstas para a concessão do benefício fiscal, notadamente diante da necessidade de melhor dilação probatória acerca da extensão da enfermidade, sua caracterização jurídica e seus efeitos tributários. Ademais, quanto ao perigo de dano, embora se reconheça que os descontos recaem sobre verba de natureza alimentar, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente à concessão da medida de urgência, sobretudo porque eventual procedência do pedido permitirá a restituição dos valores indevidamente recolhidos, com os acréscimos legais cabíveis, não se evidenciando, neste momento, risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Outrossim, deve-se considerar que a concessão da medida pleiteada implicaria, na prática, a imediata suspensão da exigibilidade de tributo, providência que demanda maior grau de certeza quanto ao direito alegado, o que não se verifica em juízo de cognição sumária. Dessa forma, ausente a demonstração concomitante dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, impõe-se o seu indeferimento neste momento processual, sem prejuízo de reavaliação após a devida instrução do feito. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Exclua-se a União Federal do polo passivo da demanda, porquanto a demanda versa sobre isenção de tributo, na qual o ente público é representado pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Cite-se a União (Fazenda Nacional). Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
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