Processo 1005979-06.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1005979-06.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Unidade Jurisdicional Cível - 28º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1005979-06.2026.8.13.0024/MG AUTOR : ISABELA ROMANCINI RIBEIRO ADVOGADO(A) : GISELA ROMANCINI RIBEIRO (OAB MG181774) RÉU : WISE BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO (OAB RJ185746) RÉU : BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB PE021714) SENTENÇA   Dispensado o relatório, nos termos do Artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Afasta-se a preliminar de inépcia da inicial, pois eventual ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pela autora não ilustra inépcia, sendo questão a ser sopesada no mérito. Os requisitos devidos relacionados à petição inicial foram preenchidos, inexistindo afronta aos postulados do contraditório e ampla defesa. Não se acolhem as preliminares de carência de ação por ilegitimidade apresentadas pelas demandadas, haja vista que entende a autora que ambas possuem responsabilidade civil pelo prejuízo suportado, nas qualidades de responsável pela plataforma (Booking) e meio de pagamento utilizado (Wise), o que é suficiente a amparar a legitimidade. Para a teoria da asserção, se em uma análise preliminar for verificado que o pedido inicial pode ser dirigido às requeridas em razão dos fatos e fundamentos deduzidos na peça de ingresso, há pertinência subjetiva para o feito e a legitimidade da parte estará presente. Eventual responsabilização civil é matéria a ser analisada no mérito. Rejeitam-se as preliminares, passando-se ao mérito. A autora relata que em 30.06.2025 recebeu confirmação de reserva de hospedagem para imóvel situado na Itália para locação no período de seis meses por 2.400 euros, supostamente intermediada pela requerida Booking. Discorre sobre os elementos que a fizeram acreditar na legitimidade da operação e que em 01.07.2025 efetuou transferência internacional por meio da suplicada Wise. Consigna que, após a transferência, identificou inconsistências, menciona contatos com a Wise no mesmo dia para comunicar a ocorrência de golpe e solicitar bloqueio, recall ou recuperação dos valores e que ela não adotou providências eficazes e tempestivas. Assevera que a Booking também não localizou a reserva em seus sistemas e sinaliza a lavratura de Boletim de Ocorrência. Pleiteia indenização material, reparação moral e inversão do ônus de prova. Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda. sustenta que inexiste relação de consumo no caso em análise, indica a ausência de utilização da plataforma, atesta que o suposto contrato de locação e confirmação da reserva fogem ao padrão adotado e que as tratativas não ocorreram em sua plataforma. Dispõe que cumpriu o dever de segurança, pondera que incide excludente de responsabilidade e impugna as pretensões indenizatórias. Wise Brasil Instituição de Pagamento Ltda. tece considerações acerca do serviço prestado, defende a validade de suas telas sistêmicas, considera não possui responsabilidade civil e que o contexto envolve fortuito externo. Pois bem. A requerente, de plano, pugna pela inversão do ônus da prova. O microssistema legislativo consumerista estabelece a inversão do ônus da prova como mecanismo destinado a contrabalancear a hipossuficiência jurídica do consumidor em relação ao fornecedor, de forma a facilitar a obtenção de provas que a ele seriam inacessíveis ou muito difíceis de produzir. Todavia, esta inversão não é automática, nem implica na procedência do pedido, tampouco isenta a autora da…

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