Processo 1005979-35.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1005979-35.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1005979-35.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [1/3 de férias, Indenização / Terço Constitucional] Relator: Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO Turma Julgadora: [DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). LUIS OTAVIO PEREIRA MARQUES] Parte(s): [IGNEZ MARIA MENDES LINHARES XAVIER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LEILE DAYANE OLIVEIRA LELIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), IGNEZ MARIA MENDES LINHARES XAVIER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), LEILE DAYANE OLIVEIRA LELIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MIRIAN LESBAO DUMONT - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), SINDICATO DOS TRABALHADORES NO ENSINO PUBLICO - CNPJ: 15.007.842/0001-42 (TERCEIRO INTERESSADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.190/STJ. INCIDÊNCIA DO TEMA 973/STJ E DA SÚMULA 345/STJ. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao receber a petição inicial em cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada em face da Fazenda Pública estadual, consignou a inexigibilidade de honorários advocatícios sucumbenciais na ausência de impugnação, com fundamento no art. 85, § 7º, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública quando verificada resistência processual, ainda que de natureza conciliatória. III. Razões de decidir 3. O Tema 1.190/STJ afasta a fixação de honorários sucumbenciais apenas nas hipóteses em que a execução transcorre sem qualquer resistência da Fazenda Pública. Verificada resistência, ainda que de caráter transacional, não há falar em incidência daquele precedente. 4. O Tema 973/STJ firmou que o art. 85, § 7º, do CPC não afasta a aplicação da Súmula 345/STJ, sendo devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. 5. A liquidação de sentença coletiva em sede individual possui peculiaridades que demandam esforço processual autônomo, justificando a fixação de verba honorária em favor do exequente, independentemente da ausência de impugnação formal, com maior razão quando presente resistência processual. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para reformar a decisão agravada e determinar a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte exequente, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, vedada a compensação, na forma do art. 85, § 14, do CPC. Tese de julgamento: "Verificada resistência processual da Fazenda Pública em cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que de natureza conciliatória, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, com…

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