Processo 1005980-94.2026.8.11.0040

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1005980-94.2026.8.11.0040
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Sorriso
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1005980-94.2026.8.11.0040. EXEQUENTE: GALEAO DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA. EXECUTADO: MARCIO APARECIDO MICHELETTI Vistos etc. Em breve síntese, cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por GALEÃO DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA. em face de MARCIO APARECIDO MICHELETTI, lastreada em duplicatas mercantis por indicação, regularmente protestadas, no valor originário de R$ 1.777,37 (mil setecentos e setenta e sete reais e trinta e sete centavos), tendo sido recebida a inicial (ID. 230990386), com fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o débito atualizado, observada a redução do art. 827, § 1º, do CPC. Nessa toada, a parte Executada compareceu espontaneamente aos autos e efetuou o depósito judicial integral do débito principal (ID. 234195736), bem como da verba honorária arbitrada, no importe de R$ 177,73 (ID. 234673976), ocasião em que postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, instruindo o pleito com declaração de hipossuficiência (ID. 234981564). A parte exequente, de seu turno, requereu o ressarcimento das custas e despesas processuais que teria antecipado (IDs. 234210871 e 235395458). Diante da satisfação integral do débito, tanto do principal quanto da verba honorária, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. No tocante às custas e despesas processuais, reconheço a responsabilidade da parte Executada pelo respectivo pagamento (arts. 82, § 2º, 84 e 831 do CPC); todavia, ante a imprecisão do montante indicado pela Exequente e a necessidade de aferição do que efetivamente constitui despesa reembolsável, DETERMINO que a Secretaria apure o saldo devido, intimando-se, após, a parte executada para o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, cuidando-se de pessoa natural e não havendo nos autos elementos que infirmem a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), DEFIRO à parte executada os benefícios da assistência judiciária gratuita, restritos às eventuais custas e despesas remanescentes, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas na forma do art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC. No que concerne aos honorários advocatícios, integralmente satisfeita a verba fixada por ocasião do recebimento da inicial (ID. 234673976), nada há a prover, deixando de arbitrar honorários adicionais. Após o trânsito em julgado, o qual deverá ser certificado nos autos, EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento, em favor da parte exequente GALEÃO DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA., dos valores depositados na conta judicial, observados os dados bancários a serem informados pela credora e procedida a intimação prévia na forma do art. 450, § 2º, da CNGC. PROCEDA-SE ao levantamento/cancelamento de eventuais restrições, penhoras, arrestos ou averbações premonitórias porventura existentes em desfavor do executado nestes autos (art. 828, § 2º, do CPC). P.R.I.C. Oportunamente, com as baixas e anotações de praxe, ARQUIVEM-SE os autos. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.

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