Processo 1005985-16.2026.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1005985-16.2026.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Efeitos] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [MARILZA SILVA DE ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), PAULO HENRIQUE LIMA DE ARRUDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (APELADO), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE. REGISTRO DE CONTRATO. VALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ABATIMENTO NO SALDO DEVEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de instituição financeira, na qual a autora pleiteou a revisão de financiamento de veículo, alegando abusividade dos juros remuneratórios, ilegalidade da capitalização diária, nulidade das tarifas administrativas e do seguro prestamista, bem como a restituição de valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial contábil configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios pactuados em percentual superior ao dobro da média de mercado são abusivos; (iii) determinar a validade da cobrança das tarifas administrativas e do seguro prestamista; (iv) verificar a necessidade de abatimento da indenização securitária do saldo devedor e a possibilidade de repetição em dobro do indébito; e (v) apurar se os fatos narrados ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador e a controvérsia possui natureza predominantemente jurídica. 4. A revisão judicial dos juros remuneratórios é admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrada discrepância substancial entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 5. A taxa de juros remuneratórios fixada em 4,23% ao mês supera mais de 100% da média de mercado de 2,05% ao mês, caracterizando onerosidade excessiva e violação à boa-fé objetiva. 6. A cobrança da tarifa de avaliação do bem exige comprovação da efetiva prestação do serviço, sendo abusiva na ausência de documentos…
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