Processo 1005985-43.2026.8.26.0576

TJSP • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
1005985-43.2026.8.26.0576
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara da Família e das Sucessões
Última publicação
06/05/2026

Última movimentação

Processo 1005985-43.2026.8.26.0576 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.O.R. - Vistos. 1. Fls. 100/104: recebo como emenda à inicial. Anote-se. Trata-se de ação revisional de alimentos ajuizada pelo pai em face do filho. 2. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, verifico que a requerente não conseguiu comprovar como se sustenta já que não demonstrado o valor de seus rendimentos mensais, ainda que informais. Ademais, recusou-se a demonstrar os rendimentos de seu cônjuge mesmo com farta jurisprudência trazida às fls. 91/92 demonstrando a legitimidade da exigência, entretanto, também se observa que não há nos autos elementos que exteriorizem situação de riqueza, de modo que, pelas afirmações e documentos trazidos, bem como do local humilde onde o autor reside, pode-se concluir, com as ressalvas feitas, que faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No entanto, a concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça não implica a ausência de pagamento de todas as despesas processuais, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil. Assim, considerando o fato da parte não ter comprovado cabalmente sua hipossuficiência e se valer de advogado contratado, há de se pressupor que o pagamento dos honorários do conciliador, em regra modicamente fixados, não há de lhe suprimir recursos essenciais para sua subsistência. Não havendo previsão de remuneração estatal para conciliadores e mediadores, forçá-los ao exercício gratuito deste mister, que, em última ratio, afeta-lhes o mínimo existencial, deve ser reservada para casos de extrema pobreza dos litigantes, situação não verificada na situação presente. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2271190-73.2021.8.26.0000 - 7ª Câm. Direito Privado - Relator: José Rubens Queiroz Gomes - TJSP e Agravo de Instrumento nº 2014567-36.2022.8.26.0000 - 4ª Câm. Direito Privado Relator: Maurício Campos da Silva Velho - TJSP. Portanto, fundado na palavra da parte requerente - cuja incorreção caracterizará litigância de má-fé e ensejará condenação de até o décuplo das custas, bem como com base na documentação existente nos autos, que não evidencia situação financeira privilegiada, defiro-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, à exceção da remuneração do conciliador que, em momento oportuno, será estabelecida. Anote-se e observe-se. Cumpre ainda observar que para o julgamento do mérito ao final a situação financeira do autor deve ser integralmente demonstrada, em se tratando de ação revisional de alimentos, ressaltando-se a juntada parcial dos extratos bancários que não estão atualizados 3. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, deve-se observar que a sua concessão sem que se ouça a parte contrária é medida excepcional e não pode impor-se como regra, sobretudo em casos como o presente, em que não há nos autos, por ora, razões que a justifiquem, sendo inadequada inaudita altera parte, pelo que fica INDEFERIDO o pedido, antes de estabelecido o contraditório. Ademais, o dever de assistir é mútuo, a depender das necessidades de um e das possibilidades do outro. A fixação da obrigação alimentar deve ser realizada com observância de seu trinômio formador: necessidade, possibilidade e proporcionalidade. O princípio da proporcionalidade, norteador da obrigação alimentar, consubstancia-se em ideias de justiça, equidade, bom senso, prudência, moderação, guardando relação com a capacidade econômica do alimentante e necessidade do alimentando. Deste modo,…

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