Processo 1005985-62.2026.8.13.0525

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005985-62.2026.8.13.0525
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005985-62.2026.8.13.0525/MG AUTOR : LUAN MARCELO CORREA ADVOGADO(A) : WILLIAN DO PRADO CANDIDO (OAB MG192784) DECISÃO 1. RELATÓRIO Diante dos indícios de hipossuficiência para arcar com as despesas processuais, defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça , conforme o art. 98 e seguintes do CPC, sem prejuízo de posterior revogação, caso evidenciado o contrário. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por Luan Marcelo Correa em face de Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A.. O autor alega ser trabalhador rural e que, em novembro de 2025, recebeu por equívoco uma transferência via PIX no valor de R$ 3.444,00 em sua conta mantida junto à instituição PicPay. Diante do acionamento do mecanismo de devolução pelo terceiro remitente, a referida conta foi bloqueada preventivamente. Em razão disso, o autor transferiu as suas economias pessoais daquela conta para a sua conta de mesma titularidade mantida junto à ré Pagseguro, realizando três transferências via TED nos dias 27 e 28 de novembro de 2025, que totalizaram o montante de R$ 97.000,36. Sustenta o autor que a ré bloqueou o seu saldo integral imediatamente após o recebimento das transferências, sob a justificativa de medida de segurança. Informa que, apesar de ter realizado os procedimentos solicitados e buscado solução administrativa perante os órgãos de defesa do consumidor, a ré manteve a retenção dos valores e, posteriormente, em 06 de maio de 2026, encerrou definitivamente a sua conta de pagamento. Aduz que os valores bloqueados são frutos de anos de trabalho na atividade rural e essenciais para a sua subsistência. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata liberação do saldo de R$ 97.000,36 retido pela ré, sob pena de multa diária. Os autos foram distribuídos por sorteio em 11 de junho de 2026. A Central de Distribuição certificou a regularidade formal da petição inicial e a existência de pedido de justiça gratuita e de tutela de urgência liminar (ID 1005985-62.2026.8.13.0525, Evento 5). Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar (ID 1005985-62.2026.8.13.0525, Evento 7). É o relatório necessário. Decido.   2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Relação de Consumo e da Legislação Aplicável A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora de serviços de pagamento, nos termos da legislação consumerista. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as normas de proteção ao consumidor são aplicáveis às instituições financeiras, diretriz que se estende por simetria às instituições de pagamento e fintechs operantes no mercado financeiro. Nesse contexto, a responsabilidade civil da ré pela prestação dos seus serviços é de caráter objetivo, respondendo pelos danos causados aos consumidores independentemente da existência de culpa, conforme estabelece a legislação vigente. A regra de responsabilidade civil objetiva aplicável ao caso está disposta no Código de Defesa do Consumidor.   Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar,…

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