Processo 1005988-59.2020.4.01.3802
TRF6 • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Apelação Cível Nº 1005988-59.2020.4.01.3802/MG RELATOR : Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES APELANTE : MURILO HENRIQUE DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARIA EUGENIA BORGES DE AQUINO (OAB MG199279) ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO ESPELHO DE AQUINO (OAB MG094924) APELADO : CASTROVIEJO CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS VIANA SANTOS JUNIOR (OAB MG135928) EMENTA EMENTA : DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MERO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconheceu parcialmente a ilegitimidade da CEF e que as obrigações contratuais não cumpridas pela construtora, de natureza material e moral, devem ser buscadas na esfera competente, e por consequência, a incompetência absoluta da Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de atraso na entrega da obra e restituição de encargos contratuais, quando atua apenas como agente financeiro; (ii) estabelecer se, reconhecida a ilegitimidade da CEF, subsiste a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato firmado entre as partes indica a CEF exclusivamente como agente financeiro, sem cláusulas que revelem atuação como gestora, promotora ou executora do empreendimento habitacional. 4. A responsabilidade contratual da CEF, quando atua como mera financiadora, limita-se à liberação dos recursos pactuados e à cobrança dos encargos previstos no contrato de mútuo. 5. A fiscalização técnica da obra realizada pelo agente financeiro visa resguardar a correta aplicação dos recursos e a garantia real do financiamento, não configurando ingerência técnica na execução da construção. 6. A possibilidade contratual de substituição da construtora por iniciativa dos mutuários não caracteriza ato de gestão da CEF sobre o empreendimento. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a CEF não possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos, atraso na obra ou encargos correlatos quando atua como mero agente financeiro, admitindo-se legitimidade apenas quando exerce funções de promotora ou gestora do projeto habitacional. 8. Reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF e permanecendo no polo passivo apenas pessoa jurídica de direito privado, desaparece o fundamento de competência da Justiça Federal. 9. A incompetência absoluta da Justiça Federal impõe a anulação da sentença e a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, restando prejudicada a apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF e anulada a sentença recorrida, prejudicada a apelação. Tese de julgamento : “1. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não possui legitimidade passiva para responder por atraso na entrega de obra, vícios construtivos ou restituição de encargos quando atua exclusivamente como agente financeiro do contrato habitacional. 2. A fiscalização da obra pelo agente financeiro, destinada ao controle da aplicação dos recursos e preservação da garantia, não caracteriza gestão do empreendimento. 3. Excluída a CEF do polo passivo e remanescendo apenas…
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