Processo 1005989-06.2026.4.01.3100
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1005989-06.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIVAL DIAS BRAZAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária ou permanente a segurado especial. A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso em apreço, encontra-se ausente a probabilidade do direito invocado. Para a concessão do benefício vindicado ao segurado especial, devem ser preenchidos os seguintes requisitos: ostentar a parte requerente a qualidade de segurada ao RGPS na condição de trabalhadora rural; demonstrar o exercício de atividade rural na forma da lei; estar incapacitada temporária ou permanentemente para seu labor habitual; e que a incapacidade não seja preexistente ao início da atividade ou, se for, que tenha havido agravamento ou progressão da moléstia. Muito embora a parte autora tenha trazido atestados e laudos médicos, estes foram produzidos unilateralmente, sem as garantias do contraditório e da ampla defesa. A seu turno, a perícia administrativa observou os princípios do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 9.784/1999, estando a decisão administrativa fundamentada, nos termos do art. 49 da Lei n. 9.784/1999, não padecendo de teratologia, à primeira vista. Recai sobre os atos administrativos (perícia médica e decisão administrativa de indeferimento ou de concessão de benefício até determinada data), a presunção relativa de veracidade, a qual, no presente momento processual, não restou derruída pela parte autora. Há, pois, a necessidade de realização de perícia médica, mediante instauração do contraditório, com o fito de verificar a existência dos requisitos para a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade laborativa. Ante o exposto: Indefiro o pedido de tutela de urgência. Considerando que os documentos voltados à comprovação do exercício de atividade rural não são indispensáveis à propositura da ação, de modo que sua ausência não enseja o indeferimento da inicial, mas que, no entanto, considerando a presunção de veracidade dos atos administrativos e o ônus probatório da parte autora de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc. I, do CPC), bem assim que o momento oportuno de produção da prova documental é o ajuizamento da ação com o protocolo da petição inicial (art. 434 do CPC), fica facultado à parte autora acostar documentos destinados à prova do labor rural e/ou ao desacerto da decisão administrativa impugnada, notadamente aqueles elencados no artigo 106 da Lei º 8.213/1991 e cópia integral do processo administrativo, e outros que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem aguardar o prazo acima, encaminhem-se os autos ao Nucod para a designação de perícia médica. Não comparecendo a parte autora para a data agendada, fica deferida a redesignação do ato, com o mesmo perito, desde que apresentada justificativa acompanhada de prova documental apta a comprová-la, a critério do Juízo. Diante da ausência de demonstração de impossibilidade de comparecimento ao ato ou não apresentada nenhuma justificativa para o não…
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