Processo 1005990-30.2022.4.01.3100
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005990-30.2022.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: URBANIZADORA E LOTEADORA MANARI LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS EDUARDO SANTOS RODRIGUES - AP4628-A e GENIVAL DINIZ GONCALVES - AP4758-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): URBANIZADORA E LOTEADORA MANARI LTDA LUCAS EDUARDO SANTOS RODRIGUES - (OAB: AP4628-A) GENIVAL DINIZ GONCALVES - (OAB: AP4758-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457871296) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005990-30.2022.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005990-30.2022.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: URBANIZADORA E LOTEADORA MANARI LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS EDUARDO SANTOS RODRIGUES - AP4628-A e GENIVAL DINIZ GONCALVES - AP4758-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005990-30.2022.4.01.3100 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta pela União contra a sentença (Id 290407633 e id 290407645) proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara Cível da SJ/AP, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por URBANIZADORA E LOTEADORA MANARI LTDA., concedeu parcialmente a segurança para: a) suspender a exigibilidade do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da “venda e prestação de serviços” realizadas no âmbito da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana (ALCMS), para pessoas físicas ou jurídicas, na mesma localidade; e b) autorizar a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação atualizados pela taxa Selic, após o trânsito em julgado da decisão. Em suas razões recursais, a União requer a atribuição de efeito suspensivo à apelação. No mérito, sustenta, em síntese, que os arts. 2º, § 1º, da Lei 10.996/2004 e 5º-A da Lei 10.865/2004 não se aplicam às vendas realizadas a pessoas físicas. A sentença aplicou indevidamente às operações realizadas na ALCMS o regime jurídico da Zona Franca de Manaus. Esse benefício fiscal previsto no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 não pode ser automaticamente estendido às Áreas de Livre Comércio. Requer, assim, a reforma da sentença para que seja denegada a segurança (Id. 290407650). A impetrante apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso (id 290407656). Posteriormente, a parte impetrante postulou a retirada do processo de pauta de julgamento considerando a possível "análise de afetação, o Exmo. Ministro do STJ, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, retirou de pauta os processos sob sua relatoria - REsp 1926115/AP (2021/0066764-3) e AREsp 2571837/AP (2024/0051583-5), que tratam sobre a Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS" (Id. 456341588). PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005990-30.2022.4.01.3100 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela dela conheço. Conheço, igualmente, da remessa…
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