Processo 1005992-05.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1005992-05.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005992-05.2026.8.13.0024/MG AUTOR : RENATA LOPES BERTOLDO ADVOGADO(A) : RENATA LOPES BERTOLDO (OAB MG192249) RÉU : SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A ADVOGADO(A) : VANESSA CRISTINA CHAVES DA SILVA MATIAS SOARES (OAB DF026170) ADVOGADO(A) : FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB MG234164) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, na qual a autora RENATA LOPES BERTOLDO , portadora de mioma uterino com quadro de hemorragia e anemia, busca o custeio de procedimento cirúrgico pela ré, a operadora de plano de saúde SAMEDIL. Após o indeferimento do pedido liminar neste juízo (Evento 23 (doc 1)), a autora interpôs Agravo de Instrumento, obtendo decisão favorável em segunda instância que determinou à ré o custeio do tratamento (Evento 50 (doc 1)). Diante da ausência de prova do cumprimento da liminar, este juízo determinou o bloqueio de ativos financeiros da ré para custear o procedimento cirúrgico da autora,  evento 81, DOC1 . O bloqueio foi efetivado com sucesso, conforme detalhamento de ordem judicial Evento 99 (doc 1). A autora peticionou (Evento 105 (doc 1)) requerendo a transferência dos valores. Por sua vez, a ré manifestou-se (Evento 103 (doc 1), Evento 109 (doc 1) e Evento 112 (doc 1)) alegando que o procedimento cirúrgico "sempre esteve autorizado" , condicionando-o, contudo, à realização por médico de sua rede credenciada, e sustentando, por isso, a insubsistência do bloqueio. Desmontra em  evento 110, OUTDOC2  que tentou vários contatos com a autora, contudo, sem sucesso. Diante da nova informação trazida pela ré, e em observância ao contraditório,  intime-se a parte autora  para que se manifeste sobre as alegações e documentos apresentados pela ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Decorrido o prazo, conclusos para a decisão acerca do desfecho do valor constrito. Sem prejuízo, certifique-se o decurso do prazo para especificação de provas. P.I.

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