Processo 1005993-19.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1005993-19.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1005993-19.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Indenização / Terço Constitucional] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [IGNEZ MARIA MENDES LINHARES XAVIER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LEILE DAYANE OLIVEIRA LELIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), IGNEZ MARIA MENDES LINHARES XAVIER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), LEILE DAYANE OLIVEIRA LELIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. TEMA Nº 973 DO STJ. SÚMULA Nº 345 DO STJ. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA Nº 1.190 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por advogadas atuando em nome próprio contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado em face do Estado de Mato Grosso, decorrente de ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso – SINTEP/MT, voltada ao pagamento de diferenças relativas ao terço constitucional de férias de professores da educação básica estadual. A decisão agravada consignou que, inexistindo impugnação da Fazenda Pública, não seriam devidos honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. As agravantes requerem a reforma da decisão para reconhecimento do cabimento de honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ausente impugnação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado contra a Fazenda Pública possui natureza processual distinta do cumprimento de sentença comum, exigindo atividade cognitiva autônoma; e (ii) estabelecer se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais nesses procedimentos, ainda que inexistente impugnação à pretensão executória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento individual de sentença coletiva não constitui mera continuidade da fase cognitiva originária, pois exige demonstração da legitimidade do beneficiário, individualização do crédito, liquidação do valor devido e definição dos critérios necessários à satisfação do direito reconhecido coletivamente. 4. O procedimento possui conteúdo cognitivo próprio e instaura relação jurídica processual autônoma, tornando indispensável a atuação técnica do advogado para viabilizar a efetivação do título coletivo. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 973 e na Súmula nº 345, consolidou entendimento no sentido de que são devidos honorários advocatícios nos cumprimentos individuais de sentença coletiva promovidos contra a Fazenda Pública, ainda que não haja impugnação. 6. O art. 85, § 7º, do CPC não afasta a…

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