Processo 1005994-35.2021.4.01.3704

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1005994-35.2021.4.01.3704
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 09 - Desembargador Federal Néviton Guedes
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005994-35.2021.4.01.3704 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:VANIA MIRANDA LEITE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IZANIO CARVALHO FEITOSA - MA6760-A DESTINATÁRIO(S): VANIA MIRANDA LEITE IZANIO CARVALHO FEITOSA - (OAB: MA6760-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458153912) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005994-35.2021.4.01.3704 Processo Referência: 1005994-35.2021.4.01.3704 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): O Ministério Público Federal imputou à requerida, na condição de médica perita do INSS, a prática de ato de improbidade administrativa consistente na exigência de vantagem indevida para o desempenho de atribuição inerente ao cargo público. Segundo a inicial, a demandada teria exigido do senhor Antônio Neto Duarte de Sousa o pagamento de R$ 500,00 para realizar, em seu consultório particular, a reavaliação de exames médicos com vistas à concessão de benefício previdenciário, sustentando-se que o valor foi pago em espécie e que a atuação da requerida se limitou à análise documental, sem atendimento clínico regular. O Ministério Público Federal enquadrou a conduta no art. 9º, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92, defendendo a configuração de enriquecimento ilícito mediante o recebimento de vantagem patrimonial indevida em razão da função pública, destacando a condição de agente público da requerida e a violação aos deveres de probidade administrativa. Ao final, requereu o processamento da ação, com possibilidade de celebração de acordo de não persecução cível e, não sendo este firmado, a condenação nas sanções previstas no art. 12, inciso I, do referido diploma legal (ID 455248349). Inicialmente, no que se refere à incidência da Lei 14.230/2021, no caso em espécie, passo a expor as seguintes considerações. Em 26/10/2021, foi publicada a referida lei que modificou consideravelmente a Lei 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa). Como já pacificado, a referida norma legal aplica-se ao caso dos autos, eis que atinge as ações em curso, considerando que o seu art. 1º, § 4º, determina, expressamente, a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, conforme já reconheceu o STF, no julgamento do ARE 843.989/PR, fixando, a propósito, a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte…

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