Processo 1005994-77.2023.8.11.0042

TJMT • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
1005994-77.2023.8.11.0042
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Primeira Câmara Criminal
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1005994-77.2023.8.11.0042 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] Relator: Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, DES(A). MARCOS MACHADO] Parte(s): [POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), ELTON LUGES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ADEMIR ROSA GOMES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JULIANE APARECIDA FORTES DO AMARAL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TESTEMUNHA), REBERT JOSE SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TESTEMUNHA), OLENE PORTO DE OLIVEIRA MARQUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 1005994-77.2023.8.11.0042 APELANTE: ELTON LUGES DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Ementa. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. DOLO CONFIGURADO. AFASTAMENTO DE AGRAVANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, com a incidência de agravante de violência contra a mulher. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a conduta de se aproximar da residência da ofendida sob o pretexto de visitar a filha evidencia a intenção de descumprir a ordem judicial proibitiva; (ii) constatar se o sentimento de posse e a presença da filha no local do crime justificam a elevação da pena-base; e (iii) examinar se a incidência da agravante genérica de violência contra a mulher no delito de descumprimento de medida protetiva configura punição dupla pelo mesmo fato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelos depoimentos colhidos em juízo e pelos registros de deslocamento de tornozeleira eletrônica, que atestam a aproximação intencional do acusado à residência da ex-companheira, ciente da vigência da decisão judicial. 4. A alegação de ausência de intenção não subsiste, uma vez que a evasão imediata ao perceber a presença de terceira pessoa no local é incompatível com o suposto intuito de visitar a filha, evidenciando o propósito real de controlar e vigiar a ofendida. 5. O machismo e o sentimento de posse extrapolam os elementos ordinários do tipo penal, constituindo fundamentos idôneos para a valoração negativa dos motivos do crime. 6. O crime tipificado na legislação de proteção à mulher pressupõe a existência de uma relação doméstica e familiar e o contexto de violência de gênero, de modo que a aplicação conjunta da agravante correspondente pune o agente duas vezes sob o mesmo pretexto, sendo imperioso o seu afastamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. O sentimento de posse e o machismo constituem fundamentos válidos para a exasperação da pena-base pela valoração negativa dos motivos do crime. 2. A incidência da agravante de…

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