Processo 1005995-47.2026.8.13.0480

TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
1005995-47.2026.8.13.0480
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1005995-47.2026.8.13.0480/MG AUTOR : TRANSCONTINENTAL SERVICOS ALFANDEGARIOS E AFRETAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : JÉSSICA MARTINS FERREIRA (OAB MG153010) ADVOGADO(A) : ÁLVARO MONTEIRO MARTINS ALVES (OAB MG147350) ADVOGADO(A) : EUDES FONSECA DOS SANTOS (OAB MG146311) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, ajuizada por TRANSCONTINENTAL SERVIÇOS ALFANDEGÁRIOS E AFRETAMENTOS LTDA em face de WAGNER WILLIAM PEREIRA e ALDINEI NASCIMENTO DE SOUZA , todos qualificados. A tutela liminar foi anteriormente deferida, determinando-se a reintegração da parte autora na posse do imóvel descrito na inicial. Posteriormente, o requerido Wagner William Pereira apresentou manifestação, sustentando, em síntese, que o imóvel objeto da presente demanda não corresponderia à matrícula nº 4.455 do Cartório de Registro de Imóveis de João Pinheiro/MG; que haveria discussão correlata perante o Juízo Falimentar da Comarca de Contagem/MG; que a parte autora não teria quitado integralmente obrigações assumidas no processo de arrematação; e que a posse exercida pelos requeridos seria antiga, inexistindo esbulho recente a justificar a medida liminar. Instada a se manifestar, a parte autora rebateu as alegações, sustentando que a matrícula objeto desta ação é a de nº 4.455, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de João Pinheiro/MG, e que a indisponibilidade remanescente discutida no processo falimentar não recairia sobre referido imóvel, mas sobre a matrícula nº 12.634, registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Divinópolis/MG. Juntou, ainda, ata de audiência realizada perante o Juízo Falimentar, na qual teria sido determinada a liberação dos imóveis arrematados, permanecendo o gravame apenas em relação à matrícula nº 12.634. É o necessário. Decido. Após nova análise dos autos, entendo que não há elementos suficientes para revogar ou suspender a liminar anteriormente deferida. Nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse em caso de esbulho. Por sua vez, o art. 561 do mesmo diploma legal exige, para a tutela possessória, a demonstração da posse anterior, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse. No caso em exame, a decisão liminar foi proferida em cognição sumária, com base nos documentos inicialmente apresentados pela parte autora, especialmente aqueles relativos à matrícula do imóvel, à arrematação judicial, à imissão na posse, ao boletim de ocorrência e à informação de que a ação de usucapião anteriormente ajuizada pelo requerido foi julgada improcedente, com trânsito em julgado. A manifestação apresentada pelo requerido, embora traga alegações que poderão ser oportunamente examinadas em cognição exauriente, não é suficiente, neste momento processual, para afastar a probabilidade do direito reconhecida na decisão liminar. Com efeito, um dos pontos relevantes para a manutenção da medida é o fato de que o requerido Wagner William Pereira já ajuizou ação de usucapião envolvendo o imóvel, tendo sua pretensão sido julgada improcedente, com posterior confirmação pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais e trânsito em julgado. Tal circunstância não pode ser desconsiderada nesta fase processual. A improcedência da ação de usucapião enfraquece a alegação de posse qualificada e juridicamente protegida por parte do requerido, sobretudo porque a pretensão aquisitiva por ele deduzida já foi…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMG

O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados