Processo 1005995-86.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1005995-86.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Compra e Venda, Nulidade, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [CASSIA LOBO MOREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PEDRO DOMINGUES ZEQUINI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), LOLITA TIEMI IWATA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LINDOLFO ARAUJO FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), DANIEL PAULO MAIA TEIXEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), DANIEL PAULO MAIA TEIXEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SILVINA TERESA BLANCO ARAUJO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – PRECLUSÃO PRO JUDICATO – COISA JULGADA – MATÉRIA JÁ APRECIADA EM DECISÕES ANTERIORES – INTIMAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE MUDANÇA – VALIDADE DO ATO – EXCESSO DE EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO TÉCNICA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelo executado, o qual alegava nulidade de intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC e excesso de execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se há nulidade da intimação pessoal que precedeu a extinção do processo por abandono de causa; (ii) se a matéria está acobertada pela preclusão pro judicato; (iii) se há excesso de execução demonstrado; e (iv) se a conduta do agravante configura litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. A matéria relativa à alegada nulidade da intimação pessoal já foi objeto de apreciação em múltiplas oportunidades, tendo sido rejeitada em embargos à execução (processo nº 1028350-35.2024.8.11.0041), cujo recurso de apelação foi desprovido por este Tribunal em 16.03.2025, e em impugnação ao cumprimento de sentença, rejeitada por intempestividade e preclusão. 4. Aplica-se ao caso a preclusão pro judicato prevista no art. 505 do CPC, segundo a qual nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo se houver interposição de recurso cabível ou ajuizamento de ação rescisória. A decisão que reconheceu a validade da intimação transitou em julgado, tornando-se imutável. 5. A alegação de que se trata de matéria de ordem pública não autoriza a rediscussão indefinida de questões que já foram submetidas ao crivo jurisdicional e definitivamente decididas no curso do processo. 6. A intimação foi realizada em estrita conformidade com a legislação processual vigente, tendo sido expedida ao endereço constante dos autos, indicado pelo próprio executado na petição inicial. 7. O art. 274, parágrafo único, do CPC estabelece que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não…
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