Processo 1005997-87.2025.4.01.3400
TRF1 • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1005997-87.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: NATALIA CABRAL DO REGO BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A e KESIA DA SILVA SOUZA - DF74482 POLO PASSIVO:FUNDACAO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A e GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A DESTINATÁRIO(S): FUNDACAO CESGRANRIO GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - (OAB: RJ127204-A) ELVIS BRITO PAES - (OAB: RJ127610-A) NATALIA CABRAL DO REGO BARROS KESIA DA SILVA SOUZA - (OAB: DF74482) IGOR OLIVA DE SOUZA - (OAB: DF60845-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457467744) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005997-87.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005997-87.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: NATALIA CABRAL DO REGO BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A e KESIA DA SILVA SOUZA - DF74482 POLO PASSIVO:FUNDACAO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A e GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 1005997-87.2025.4.01.3400 RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NATALIA CABRAL DO REGO BARROS, em face da decisão que negou provimento sua apelação, mantendo a sentença que rejeitou liminarmente o pedido e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos autos da ação em que se busca anular duas questões do Concurso Nacional Unificado – Bloco 5, organizado pela Fundação Cesgranrio. Contrarrazões ao agravo interno apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 1005997-87.2025.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. A decisão agravada, no que importa: "Na dicção do STJ, em matéria de concurso público, "a atuação do Poder Judiciário limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame, que deverão atender aos preceitos instituídos na Constituição Federal, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo." (STJ, AREsp: 1367387 RS 2018/0244620-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 06/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2018). Ou seja, "o Poder Judiciário não pode atuar em substituição à banca examinadora, apreciando critérios na formulação de questões, reexaminado a correção de provas ou reavaliando notas atribuídas aos candidatos" (STJ, RMS 28.204⁄MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18.2.2009). Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 632.853, Tema nº 485 da Repercussão Geral, o STF fixou a tese de que "[n]ão compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de…
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