Processo 1006001-16.2026.8.13.0525

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1006001-16.2026.8.13.0525
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006001-16.2026.8.13.0525/MG AUTOR : DOUGLAS FERREIRA ADVOGADO(A) : MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633) DECISÃO Vistos. Diante dos indícios de hipossuficiência para arcar com as despesas processuais, defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça , conforme o art. 98 e seguintes do CPC, sem prejuízo de posterior revogação, caso evidenciado o contrário. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REVISÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (com pedido de tutela de urgência) , envolvendo as partes acima, nos termos da inicial, requerendo a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos a título de "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC” (RMC) no benefício da parte Autora, ou, subsidiariamente, que limite tais descontos ao percentual legalmente permitido, sob pena de multa diária. É o breve relato. Decido sobre o pedido de tutela de urgência. Para a concessão da tutela de urgência exige-se a comprovação da probabilidade do direito ( fumus boni iuris) , bem como do perigo de dano ou risco de ineficácia do resultado do processo ( periculum in mora ), segundo o art. 300 do CPC. Analisando detidamente os autos, em sede de cognição sumária, entendo que a medida pleiteada deve ser indeferida , senão vejamos: Isso porque apesar das alegações contidas na inicial, e ainda que tenha apontado a ilegalidade na contratação, ante a alegação de que não contratou ou mesmo que se cogitar a modalidade diversa daquela pretendida, verifica-se da documentação juntada e da própria inicial que os descontos referentes a RMC ocorrem desde maio de 2022 (f. 05 do DOC 7 do evento 1), ou seja, não havendo demonstração inequívoca, ou sequer presumível, após 4 (anos) anos da (não) contratação, tomou conhecimento da mesma ou, ainda, de que o tipo de contratação realizada não foi a solicitada. Continuando, entendo que a questão demanda dilação probatória, não sendo possível, em sede de cognição sumária, verificar qualquer irregularidade na contratação discutida no feito, cuja aferição somente será possível após a observância do contraditório e da ampla defesa. Corroborando esse entendimento cito o seguinte julgado:   EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CPC/15. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. PERIGO DE DANO. REQUISITOS AUSENTES. 1. Para o deferimento da tutela de urgência antecipatória é necessário o preenchimento dos dois requisitos dispostos no artigo 300 da codificação processual civil, sendo eles: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Ausentes nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado e o "periculum in mora", deve ser indeferido pedido de concessão de tutela de urgência. 3. Tendo em vista que os descontos são realizados há mais de um ano, não se constata a presença de perigo de dano apto a ensejar o deferimento da tutela pretendida. 4. Recurso conhecido e provido. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.200477-8/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/2024, publicação da súmula em 29/08/2024). (negritei) .   E mesmo apontado na inicial a ausência de contratação, pelo período que vem ocorrendo os…

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