Processo 1006002-45.2026.8.13.0672
TJMG • Produção Antecipada da Prova
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Polo Passivo
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PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1006002-45.2026.8.13.0672/MG REQUERENTE : ELIZABETE OLIVEIRA DOS SANTOS ALEXANDRE ADVOGADO(A) : RAFAELA ABREU DE PINHO CORRÊA (OAB MG189004) REQUERIDO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO ELIZABETE OLIVEIRA DOS SANTOS ALEXANDRE requereu a produção antecipada de prova, objetivando a exibição, pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., do contrato de empréstimo consignado de n° 564646851. Alega, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo com a instituição financeira no valor de R$ 4.453,48, a ser pago em 72 parcelas de R$ 133,07. Sustenta que, apesar do compromisso de envio do instrumento assinado em sua residência, nunca recebeu sua via. Afirma ter enviado notificação extrajudicial para obter o documento, sem lograr êxito em virtude da inércia do banco. Requer a concessão da gratuidade da justiça e a procedência da ação para que o banco apresente o respectivo contrato. Assistência Judiciária gratuita deferida em evento 19, DOC1 Citado, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. apresentou manifestação em evento 26, DOC1 . Arguiu a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, sustentando a não comprovação de requerimento administrativo válido pelos canais adequados e a ausência de pagamento do custo do serviço. Impugnou também o valor da causa. No mérito, alegou que disponibiliza diversos meios e canais eletrônicos/telefônicos para que os clientes obtenham a segunda via de seus documentos sem a necessidade de intervenção judicial. Contudo, juntou aos autos o contrato objeto da lide, afirmando a satisfação integral da pretensão e requerendo o afastamento de condenação em honorários sucumbenciais. Manifestação da requerente em evento 32, DOC1 , apontando que houve a satisfação integral da pretensão com a juntada dos documentos, requerendo a homologação do reconhecimento do pedido, nos termos do art. 487, inciso III, “a”, do CPC. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de falta de interesse de agir O eg. Superior Tribunal de Justiça, no RESP 1.349.453/MS (Tema 648), estabeleceu que, para o exercício da pretensão de exibição de documento bancário, faz-se necessária a demonstração " da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária ". Quanto à comprovação da existência do vínculo jurídico entre as partes, verifico que foi trazido com a inicial histórico de empréstimo consignado ( evento 1, DOC5 ), com indicação de descontos realizados no benefício da requerente a pedido do Banco interessado. No que tange ao requerimento administrativo prévio, foram juntadas: a notificação extrajudicial assinada pelo requerente ( evento 1, DOC6 ) e o comprovante de recebimento pelo destinatário ( evento 1, DOC7 ). Sobre o pagamento do custo do serviço, ainda que não trazido comprovante, anoto que o eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu que o interesse processual não pode ser condicionado a ele, já que a exigibilidade depende da análise do próprio contrato. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. PROVIMENTO.[...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há…
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