Processo 1006003-31.2020.4.01.3704

TRF1 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
1006003-31.2020.4.01.3704
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006003-31.2020.4.01.3704 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JOSIEL MARTINS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO DIAS CERQUEIRA - TO5317-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): JOSIEL MARTINS SILVA EDUARDO DIAS CERQUEIRA - (OAB: TO5317-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457887981) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Conforme relatado, o recorrente JOSIEL MARTINS SILVA foi condenado à pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária), bem como ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime de peculato-desvio, previsto no art. 312, caput, do Código Penal, em virtude da apropriação de valores sob sua posse em razão do cargo de gerente da agência dos Correios em Sambaíba/MA, por meio de conduta reiterada, consistente na simulação de assaltos, em três ocasiões distintas. Adentro à fase de fundamentação, atendendo às exigências do art. 93, IX, da Constituição Federal. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação criminal. Ausentes preliminares ou prejudiciais, arguídas ou apreciáveis de ofício, passo diretamente à análise do mérito recursal. Em razões recursais, o apelante sustenta: i – a inexistência de prova suficiente para a condenação; ii – a exclusão ou redução da pena de multa e da prestação pecuniária, sob alegação de hipossuficiência; iii – a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por multa; e iv – a exclusão ou redução do valor mínimo de reparação de danos. A sentença condenatória encontra-se devidamente fundamentada e alicerçada em conjunto probatório robusto, que ampara a tipificação da conduta no tipo penal de peculato-desvio, conforme excerto abaixo reproduzido (Id. 423228413): No caso em tela, ao réu são imputadas três peculatos-desvio ocorridos em 12/02/2014, 20/01/2015 e 09/12/2015 - praticados em concurso material de crimes e sob a causa de aumento de pena do art. 327, § 2º do CP -, conforme narrativa da inicial acusatória, razão pela qual as considerações acerca da materialidade e autoria de cada delito devem ser apreciadas de modo mais minucioso e específico. Do evento ocorrido em 12/02/2014 Sobre tais fatos, não verifico contradições no que foi relatado pelo réu no Registro da Ocorência (Id 381004431 - Pág. 9) em relação ao que foi dito e assentado no Termo de Declarações (ID 381004431 - Pág. 36), prestadas no bojo do processo administrativo NUP 53118.000153/2014-18. Necessário elencar que o Relatório Final produzido nos autos do citado processo (ID 381004431 - Págs. 43/49) concluiu pela necessidade de se reforçar a segurança no interior da agência, não imputando qualquer conduta ao gerente, ora réu, Josiel Martins Silva. Todavia, deve ser frisado também que, no contexto, esta foi a primeira incursão suspeita na Agência da EBCT em Sambaíba, tendo sido realizada em horário de almoço, com suposta queda de energia no local, o que impediu a…

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