Processo 1006004-49.2026.8.26.0576

TJSP • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
1006004-49.2026.8.26.0576
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara da Família e das Sucessões
Última publicação
14/05/2026

Última movimentação

Processo 1006004-49.2026.8.26.0576 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.F.D.L. - Vistos. 1. Fls. 110/112: recebo como emenda à inicial. Anote-se inclusive o novo valor da causa, qual seja, R$ 10.452,00. 2. Trata-se de ação revisional de alimentos ajuizada pelo pai em face de sua filha. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, deve-se observar que a sua concessão sem que se ouça a parte contrária é medida excepcional e não pode impor-se como regra, sobretudo em casos como o presente, em que não há nos autos, por ora, razões que a justifiquem, sendo inadequada inaudita altera parte, pelo que fica INDEFERIDO o pedido, antes de estabelecido o contraditório. Ademais, o dever de assistir é mútuo, a depender das necessidades de um e das possibilidades do outro. A fixação da obrigação alimentar deve ser realizada com observância de seu trinômio formador: necessidade, possibilidade e proporcionalidade. O princípio da proporcionalidade, norteador da obrigação alimentar, consubstancia-se em ideias de justiça, equidade, bom senso, prudência, moderação, guardando relação com a capacidade econômica do alimentante e necessidade do alimentando. Por outro lado, em se tratando de pedido de revisão de valor fixado em título judicial anterior, é necessário, para o reexame dos requisitos relativos à necessidade da(o) alimentanda(o) e possibilidade da alimentante, a alteração da situação fática anterior, nos termos do art. 1.699 do Código Civil para a redução dos alimentos, o qual estabelece de modo expresso a necessidade de superveniência da alteração financeira (art. 1.699 - Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo). No caso vertente, ao menos em uma análise perfunctória inerente a esta fase processual, não se verificam presentes os pressupostos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência consistentes na plausibilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável à parte ou ao resultado útil do processo, pois não foi demonstrada a alteração superveniente da capacidade econômica do alimentante de forma a possibilitar a redução da verba alimentar estabelecida por ocasião da ação anterior. Assim, resta saber quais são as efetivas condições do genitor hoje. Tal cautela se faz necessária a fim que o valor dos alimentos, sendo o caso de revisão, não cause desequilíbrio ou dano a qualquer das partes, quer pela excessividade, quer pela insuficiência do valor arbitrado. Ante o exposto, indefiro, ao menos por ora, o pedido de alteração da verba alimentar. Fica o alimentante ciente de que, caso trabalhe na informalidade, ou não comprove seus rendimentos, o juízo considerará como seu o ônus de demonstrar incapacidade de fazer frente aos presumidos gastos com o alimentado (até o limite da razoabilidade dentro de cada classe socioeconômica.) Sobre o assunto, cite(m)-se recente(s) julgado(s) do E. Tribunal de Justiça do estado de São Paulo: Agravo de Instrumento. Revisional de Alimentos. Tutela de urgência deferida em parte. Pedido de redução do valor da pensão alimentícia para a hipótese de emprego. Não acolhimento. Inexistência de elementos, no âmbito da cognição do agravo, para a concessão da medida na amplitude desejada, sem ao menos a instauração do contraditório. Existência de outro filho que não é circunstância nova a ser considerada, uma…

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