Processo 1006006-30.2017.4.01.3400
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006006-30.2017.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: TIMBRO COMERCIO EXTERIOR LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO GARCIA ASHIKAGA - SP171032-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): TIMBRO (SC) COMERCIO EXTERIOR LTDA CARLOS EDUARDO GARCIA ASHIKAGA - (OAB: SP171032-A) AC COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA CARLOS EDUARDO GARCIA ASHIKAGA - (OAB: SP171032-A) TIMBRO COMERCIO EXTERIOR LTDA CARLOS EDUARDO GARCIA ASHIKAGA - (OAB: SP171032-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457334680) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006006-30.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006006-30.2017.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: TIMBRO COMERCIO EXTERIOR LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO GARCIA ASHIKAGA - SP171032-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1006006-30.2017.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): A Vice-Presidência deste Tribunal determinou o retorno dos autos para novo exame do recurso, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. Verifica-se dos autos que foi julgado improcedente o pedido de declaração do direito de exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL e do direito de compensação do valor recolhido indevidamente. Em julgamento do recurso de apelação, este Tribunal deu parcial provimento à apelação interposta pela Autora para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, assegurando o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente. Os embargos de declaração opostos pela União foram parcialmente acolhidos para sanar omissão, porém sem atribuição de efeitos infringentes. Interposto recurso especial pela União (PFN) sob a alegação de violação aos arts. 1.022 do Código de Processo Civil, art. 30 da Lei 12.973/2014 e art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017, os autos retornaram para nova apreciação por força de decisão da Vice-Presidência, em razão do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.945.110/RS (Tema nº 1.182). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1006006-30.2017.4.01.3400 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Cuida-se de examinar, em juízo de adequação, se o acórdão da Turma deve ser modificado para se adequar ao que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.945.110/RS (Tema nº 1.182). O acórdão da Turma recebeu a seguinte ementa: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IRPJ E CSLL. BASES DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRO DE DÉBITOS E CRÉDITOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei…
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