Processo 1006009-44.2026.8.13.0702
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1006009-44.2026.8.13.0702/MG AUTOR : MARCOS VINICIUS MENDES AZEVEDO ADVOGADO(A) : LAURA CAMPOS QUEIROZ (OAB MG226948) ADVOGADO(A) : JULIANO GOMES OLIVEIRA BATISTA (OAB MG104942) ADVOGADO(A) : LUCAS PEREIRA CARRIJO (OAB MG156378) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARCOS VINICIUS MENDES AZEVEDO em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) . Em sua petição inicial (Evento 1, INIC1), o autor alega ter adquirido passagens aéreas de ida e volta entre Uberlândia e João Pessoa. Narra que, no voo de retorno (LA3618), em 09/12/2025, houve atraso no embarque e, após os passageiros permanecerem cerca de quatro horas dentro da aeronave, o voo foi cancelado sob justificativas que considera inverídicas sobre o fechamento do aeroporto de destino. Afirma que a reacomodação foi oferecida apenas para dois dias após a data original, o que o obrigou a adquirir passagem rodoviária por conta própria, sem que a parte requerida prestasse a devida assistência material. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.608,13 por danos materiais (referentes a alimentação, transporte, passagens rodoviárias, passagem aérea não utilizada e bagagem despachada) e R$ 16.210,00 a título de danos morais. A parte requerida apresentou contestação (Evento 24, CONT1). Preliminarmente, suscitou a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.417 do STF, a impugnação ao pedido de justiça gratuita e a ausência de interesse de agir por não esgotamento das vias administrativas. No mérito, alegou que o cancelamento decorreu de condições meteorológicas adversas, configurando caso fortuito/força maior que excluiria a responsabilidade. Sustentou a ausência de prova dos danos materiais e negou a ocorrência de danos morais, tratando o episódio como mero aborrecimento. Houve impugnação à contestação (Evento 27, PET1), na qual o autor rebateu as teses defensivas, reiterando a ocorrência de falha na prestação do serviço, a inaplicabilidade de excludentes de responsabilidade e a necessidade de inversão do ônus da prova. A ata de audiência de conciliação consta no Evento 25, ATAUDCON1. Na ocasião, não ocorreu acordo entre as partes. A parte requerida já havia apresentado sua contestação. Por fim, as partes declararam não desejar produzir novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Fundamento e Decido. O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, há que se observar que em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, cabendo à Turma Recursal, se for o caso, desta comarca, a análise do pedido de justiça gratuita. Passo à análise das preliminares suscitadas pela parte requerida. Quanto à necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.417 do STF (ARE 1.560.244), a preliminar não merece acolhida. A suspensão nacional determinada pela Suprema Corte abrange as controvérsias sobre a responsabilidade civil das companhias aéreas por atrasos e cancelamentos decorrentes de caso fortuito externo ou força maior. No presente caso, a própria ré apresenta justificativas contraditórias. Em sua contestação (Evento 24,…
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