Processo 1006011-14.2025.4.01.3904
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA PROCESSO: 1006011-14.2025.4.01.3904 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOELSON MONTEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DJULI BARBOSA SAMPAIO - PA017325 e THIAGO SOUSA CRUZ - PA018779 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez permanente. No curso da instrução, foi realizada perícia médica judicial, tendo o expert concluído que a incapacidade apresentada decorre de acidente de trabalho. Em contestação, o réu mencione a incompetência federal para julgamento da lide. O autor requer, caso não seja reconhecida a competência deste Juízo, a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, mediante suscitação de conflito de competência. Vieram os autos conclusos. Decido. Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que figure como parte autarquia federal, ressalvadas, dentre outras, as ações relativas a acidente de trabalho, as quais são de competência da Justiça Estadual. A competência para o processamento de demandas decorrentes de acidente de trabalho é, portanto, absoluta da Justiça Estadual, ainda que figure no polo passivo o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. No caso dos autos, a prova pericial é clara ao apontar o nexo entre a incapacidade e acidente de trabalho, o que afasta a competência desta Justiça Federal para o processamento da demanda. Outrossim, não há o que se falar em necessidade de conflito de competência, visto que o primeiro declínio se deu exclusivamente pelo critério territorial e foi devidamente recebido por este juízo. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento da presente demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual competente. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo competente, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Castanhal, data e assinatura no rodapé. Lorena de Sousa Costa Juíza Federal
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