Processo 1006013-34.2026.4.01.3100
TRF1 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1006013-34.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEUZALINA DE SOUZA PIMENTEL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, a concessão do benefício previdenciário aposentadoria por idade – segurado especial. A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). A Lei n.º 8.213/1991 confere ao segurado especial o direito ao benefício aposentadoria por idade, desde que, além da idade mínima, comprove exercício de atividade rural pelo tempo legal. No caso em apreço, encontra-se ausente a probabilidade do direito invocado. Não obstante tenham sido trazidos documentos com a inicial, estes foram produzidos de forma unilateral, sem contraditório e ampla defesa, e não demonstram, de plano, o efetivo exercício da atividade rural pelo tempo legalmente exigido. As informações constantes do procedimento administrativo, por sua vez, foram colhidas com observância dos princípios que regem o processo administrativo (art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 9.784/1999). O indeferimento administrativo não se mostra arbitrário ou desprovido de fundamentação, razão pela qual deve ser considerado verdadeiro, em razão da presunção que milita a seu favor (presunção de veracidade), a qual, até o momento, não foi derruída. Além disso, o caso em questão depende de produção do contraditório. Ante o exposto: Indefiro o pedido de tutela de urgência. Considerando que os documentos voltados à comprovação do exercício de atividade rural não são indispensáveis à propositura da ação, de modo que sua ausência não enseja o indeferimento da inicia, mas que, no entanto, considerando a presunção de veracidade dos atos administrativos e o ônus probatório da parte autora de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc. I, do CPC), bem assim que o momento oportuno de produção da prova documental é o ajuizamento da ação com o protocolo da petição inicial (art. 434 do CPC), fica facultado à parte autora acostar documentos destinados à prova do labor rural e/ou ao desacerto da decisão administrativa impugnada, notadamente aqueles elencados no artigo 106 da Lei º 8.213/1991 e cópia integral do processo administrativo, e outros que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem aguardar o prazo, cite-se a parte ré para contestar a presente ação. Havendo alegação de matérias constantes do artigo 337 do Código de Processo Civil na contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis. Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Havendo recusa da oferta de acordo eventualmente proposta pelo INSS, não será possível a retratação após a conclusão do processo para sentença ou designação de data para audiência. Por fim, conclusos para sentença, ou, sendo o caso, para designação de audiência. Intime-se. Cite-se. Cumpra-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
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