Processo 1006016-21.2026.8.13.0707
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006016-21.2026.8.13.0707/MG AUTOR : VANESSA DE PAULA SILVERIO SILVA ADVOGADO(A) : WILTON NEVES FERREIRA (OAB MG157961) ADVOGADO(A) : ISMAEL CÂNDIDO BOTELHO JÚNIOR (OAB MG165920) ADVOGADO(A) : JÉSSICA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB MG226387) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por VANESSA DE PAULA SILVÉRIO SILVA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , alegando, em síntese, que é faxineira, exercendo atividades que exigem esforços físicos intensos, movimentos repetitivos e posturas inadequadas, circunstâncias que teriam ocasionado e agravado diversas enfermidades, dentre elas artrite reumatoide soropositiva, dor articular, lombalgia, fibromialgia, doença pulmonar obstrutiva crônica e dispneia; que as patologias a incapacitam para o exercício de suas atividades habituais e possuem nexo com o trabalho desempenhado, devendo ser reconhecida sua natureza acidentária; que recebeu benefício por incapacidade no período de 22/08/2023 a 03/12/2025, mas que, ao formular novo requerimento administrativo em 09/01/2026, este foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa, conclusão que considera equivocada diante dos exames e laudos médicos apresentados. Com a petição inicial juntou procuração e documentos (evento 1). É o breve relatório. Decido. A tutela provisória permite que o Poder Judiciário realize com eficácia a proteção a direitos que estão ameaçados de sofrerem lesão, diminuindo os efeitos do tempo sobre estes, sendo esta uma tutela excepcional, não podendo ser considerada como regra geral. O Novo Código de Processo Civil de 2015 introduziu, em contraponto às tutelas definitivas, as tutelas provisórias, cujas modalidades principais são as tutelas de urgência e da evidência, conforme prevê o seu art. 294. As tutelas de urgência tem duas espécies, quais sejam, as tutelas antecipadas e as cautelares, as quais podem, em ambos os casos, ser requeridas em caráter antecedente ou incidental e cujos requisitos encontram-se elencados no art. 300 do CPC, que assim dispõe: “ Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Discorrendo sobre os requisitos para a concessão da tutela de urgência, Humberto Theodoro Júnior leciona que: “(...) Para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora , risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris " ( in Curso de Direito Processual Civil, Editora Forense, vol. I, 56ª edição, p. 609). Acrescenta o referido doutrinador que o juízo necessário no exame da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) “não é o de certeza, mas o de verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte” (ob. cit. p. 609). Assim, para a concessão da tutela de urgência, por se tratar de tutela satisfativa, ela não será concedida quando se constatar a irreversibilidade dos efeitos da decisão que a concede. Nas ações previdenciárias, a efetividade jurisdicional deverá, ainda mais, ser sobressaltada, eis que a relação entre o segurado e a previdência…
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