Processo 1006016-47.2025.8.26.0625
TJSP • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Processo 1006016-47.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Quitação - N.C.S.V. - Vistos. Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por invalidez ajuizada por NAIA CAROLINA DA SILVA VALERIO em face do MUNICÍPIO DE TAUBATÉ. A autora é servidora pública municipal e afirmou que apresenta quadro de narcolepsia, que é um distúrbio do sono caracterizado por sonolência excessiva durante o dia, doença crônica e incurável, o que caracterizaria incapacidade para o trabalho. Informou que estava afastada do trabalho desde janeiro/2020, em virtude de licença não remunerada, seguida de licença médica; passou por um período de readaptação, no entanto não houve sucesso na execução de suas atividades. Alegou não ter condições de retornar ao trabalho. Requereu a concessão de liminar para que permaneça afastada do trabalho, sem readaptação e sem necessidade de comparecimento mensal para renovação do afastamento, até a conclusão do processo. Ao final, requereu a concessão de aposentadoria por invalidez, com início desde a data do requerimento administrativo. A liminar foi indeferida (fls. 72). Contestação a fls. 80/91. O réu suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que compete exclusivamente ao Instituto de Previdência do Município de Taubaté apreciar, conceder ou indeferir aposentadoria de servidores efetivos e expedir atos de aposentação. No mérito, alegou que a autora não demonstrou a incapacidade permanente ou impossibilidade de readaptação, tendo a junta médica oficial concluído pela aptidão da servidora para o exercício das atribuições de seu cargo, inclusive já tendo ocorrido a readaptação em duas oportunidades, com flexibilização de local e horário de trabalho, o que demonstraria a viabilidade de realocação em funções compatíveis. Afirmou que a autora posta fotos em redes sociais demonstrando prática intensa de atividades físicas/esportes e realizando viagens, inclusive internacionais, revelando um estilo de vida ativo e incompatível com a alegada incapacidade laborativa descrita na petição inicial; alegou também a existência de divergência entre os laudos médicos apresentados pela autora, vez que há laudo indicando quadro de insônia e outros de sonolência excessiva (narcolepsia). Na remota hipótese de concessão da aposentadoria, sustentou que esta não poderia ser com proventos integrais, por não se enquadrar no rol taxativo de doenças graves elencadas na legislação de regência (Lei Complementar Municipal nº 484/22). Requereu a improcedência da ação e a condenação da autora por possível litigância de má-fé. Réplica a fls. 252/279. A autora refutou a ilegitimidade passiva alegada réu e requereu a inclusão do IPMT, em litisconsórcio passivo. Salientou que mesmo após a readaptação o ambiente de trabalho continua incompatível com sua condição clínica, havendo registro da ocorrência de perda súbita da consciência em ambiente escolar. Aduziu ser irrelevante as viagens ao exterior a as postagens em redes sociais, por não guardarem relação com a capacidade laboral, tendo salientado que viagens acompanhadas, em contexto planejado e com possibilidade de repouso, não exigem as mesmas condições neurocognitivas que o exercício de função educacional com crianças; afirmou que se deslocou ao exterior para investigação e tratamento, e não por mero lazer, e que fotografias de momentos pontuais não afastam todo um histórico clínico e um acidente de trabalho documentado. Sustentou que há incapacidade absoluta para qualquer atividade compatível…
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