Processo 1006018-57.2025.4.01.3305
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006018-57.2025.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MOACIR PEREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO SOARES FERREIRA - AL10531 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001 Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição – regra de transição (pedágio de 50%), proposta por MOACIR PEREIRA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial e sua conversão em tempo comum. A aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 201, parágrafo 7º, inciso I da Constituição Federal, com redação conferida pela Emenda Constitucional n. 20/1998 é devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, sem exigência de preenchimento de requisito etário. A Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, por sua vez, modificou a redação da mencionada norma, que passou a consignar: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...)” (grifos postos) A EC Nº 103/2019, também trouxe, nos artigos 15, 16, 17, 18, 19 e 20 regras de transição, aplicáveis aos segurados que tenham ingressado no Regime Geral da Previdência Social em momento anterior à publicação da referida emenda – 13/11/2019. Como se sabe, para o reconhecimento de atividades submetidas a condições especiais é necessário que o segurado trabalhe em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Exige-se, além da comprovação do tempo de trabalho, a exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos. No caso em apreço, requer a parte autora o reconhecimento do período de 01/01/1989 a 01/06/1996 como atividade exercida em condições especiais. Nesse intento,apresentou o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 2194241665 Pag 3/4) e o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT (ID 2194241665 Pag 1/2). Pois bem, extrai-se dos referidos documentos informações no sentido de que, no exercício de suas atividades, o autor estava exposto a agentes Químicos: Há de se ressaltar, que para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes,…
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