Processo 1006019-42.2023.4.06.3800
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1006019-42.2023.4.06.3800/MG AUTOR : ENOS VAGNER PONTES ADVOGADO(A) : EDUARDO KOETZ (OAB RS073409) DESPACHO/DECISÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A parte embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade na sentença, ao argumento de que não teria havido pronunciamento adequado acerca do pedido de averbação do período de 01/04/1979 a 31/01/1980, laborado junto ao Município de São José do Mantimento, para fins de cômputo como tempo de contribuição e carência. Alega, ainda, que a decisão teria apreciado a questão sob o enfoque da ausência de remunerações, embora a pretensão deduzida estivesse limitada ao aproveitamento do tempo certificado. Sustenta também a existência de omissão e obscuridade quanto à delimitação das competências efetivamente abrangidas pela procedência parcial do pedido, bem como quanto aos critérios adotados para acolher determinadas divergências e afastar outras relacionadas aos dados constantes do CNIS e das Certidões de Tempo de Contribuição. Por fim, aponta omissão quanto ao afastamento da regra de transição do pedágio de 100%, afirmando que a sentença não teria apresentado memória de cálculo ou demonstração analítica suficiente para justificar a conclusão adotada. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada e decidida. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados. No tocante ao alegado pedido de averbação do período laborado junto ao Município de São José do Mantimento, a matéria foi expressamente examinada na fundamentação da sentença, nos seguintes termos: "No que se refere ao vínculo mantido com o Município de São José do Mantimento no período de 01/04/1979 a 31/01/1980, observa-se que se trata de intervalo anterior ao início do período básico de cálculo (julho de 1994), de modo que eventual reconhecimento do tempo de contribuição não impacta diretamente a renda mensal inicial do benefício. Ainda assim, a ausência de comprovação completa quanto às remunerações, conforme apontado pelo juízo em decisão de diligência, impede a ampliação dos efeitos pretendidos, devendo eventual averbação observar os limites da prova produzida." A irresignação da embargante decorre, em realidade, da premissa jurídica adotada na sentença. Com efeito, antes do julgamento, foi determinada diligência para que a parte autora apresentasse documentação apta a comprovar os requisitos necessários ao aproveitamento do período vinculado a regime próprio de previdência social, tendo sido consignado expressamente que: "para a averbação do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso, é necessário apresentar a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC ou documentação suficiente que comprove o vínculo laboral e os salários de contribuição que serviram de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício, que ficará responsável pelo pagamento das prestações previdenciárias". A sentença, portanto, apreciou a questão à luz da premissa jurídica anteriormente estabelecida no curso da instrução, concluindo pela…
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