Processo 1006021-92.2025.8.13.0702

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1006021-92.2025.8.13.0702
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Uberlândia
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1006021-92.2025.8.13.0702/MG AUTOR : WAGNER CRIVELARI TALAVERAS ADVOGADO(A) : GUSTAVO STORTI PIZZOTTI (OAB MG135085) ADVOGADO(A) : MATHEUS FERNANDES VITAL SANTOS (OAB MG206258) RÉU : INC23 BRASAL INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA (OAB DF029370) RÉU : FERNANDA BARBOSA GATTINI FABBRI ADVOGADO(A) : PATRÍCIA VIEIRA DE OLIVEIRA ALVES (OAB MG123737) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Wagner Crivelari Talaveras ajuizou ação de cobrança em face de Fernanda Barbosa Gattini Fabbri e Inc23 Brasal Incorporações Imobiliárias Ltda. (Evento 1). O autor alega ser corretor de imóveis credenciado e parceiro da imobiliária Arantes Negócios Imobiliários Ltda. (Evento 1). Sustenta que atuou na intermediação para a venda da unidade imobiliária nº 095, Torre Nero, do empreendimento Chess, de propriedade da primeira ré (Evento 1). Afirma que captou os compradores Jessiele Aparecida de Oliveira e Eduardo Vaz de Sousa Ferreira, conduzindo as tratativas iniciais e apresentando propostas (Evento 1). Aduz que, quando o negócio estava maduro, foi surpreendido com a informação de que a transação fora concluída diretamente entre as partes, com a intervenção da segunda ré, que passou a figurar na venda sem justificativa legítima (Evento 1). Diante disso, pleiteia a condenação solidária ou subsidiária das rés ao pagamento da comissão de corretagem de 5% sobre o valor da venda registrado na matrícula do imóvel, totalizando R$ 32.181,15 (Evento 1). A ré Fernanda Barbosa Gattini Fabbri apresentou contestação (Evento 33). Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa do autor e a inépcia da petição inicial (Evento 33). No mérito, sustenta que necessitava vender o imóvel com urgência por motivos financeiros e solicitou auxílio a conhecidos, sem firmar contrato de exclusividade com nenhum corretor ou imobiliária (Evento 33). Afirma que nunca teve contato direto com o autor e que a venda foi concluída com a intermediação do corretor Rodrigo de Oliveira Coimbra, da imobiliária RC Serviços Imobiliários Ltda., que efetivamente aproximou as partes e recebeu a devida comissão (Evento 33). Formula pedido contraposto de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 e requer a condenação do autor por litigância de má-fé (Evento 33). A ré Inc23 Brasal Incorporações Imobiliárias Ltda. ofereceu contestação (Evento 32). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva (Evento 32). No mérito, alega a inexistência de relação jurídica ou de qualquer contrato de corretagem celebrado com o autor (Evento 32). Sustenta que a venda decorreu de atendimento regular de sua equipe após os compradores acessarem um anúncio patrocinado em seu sítio eletrônico, gerando um atendimento autônomo (Evento 32). Afirma que inexiste solidariedade passiva, pois esta não se presume, e que não praticou qualquer ato ilícito ou conluio para afastar o autor da negociação (Evento 32). O autor apresentou impugnação às contestações das rés (Evento 35), rebatendo as preliminares e ratificando os termos da petição inicial (Evento 35). A audiência de conciliação foi realizada (Evento 26), oportunidade em que não foi possível a autocomposição entre as partes (Evento 26). Na mesma ocasião, as partes declararam que desejavam produzir provas em audiência de instrução e julgamento (Evento 26). Posteriormente, foi realizada a audiência de instrução e julgamento (Evento 60), na qual foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvidas as…

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