Processo 1006023-78.2026.4.01.3100

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1006023-78.2026.4.01.3100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP PROCESSO: 1006023-78.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREW LUCAS VALENTE DA SILVA - AP4991 e ALLAIN VICTOR SILVA BARROSO - AP3006 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de exibição de documentos cumulada com revisão de contrato bancário e repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARCIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual a parte autora sustenta a existência de abusividade na cobrança de juros em contratos de crédito consignado, bem como a ocorrência de práticas irregulares relacionadas à portabilidade e ao fracionamento contratual. Pleiteou, em sede liminar, a exibição de documentos e a suspensão de descontos, mantendo-se tão somente os valores calculados com base na taxa média BACEN (SGS 25433), até revisão judicial definitiva. No mérito, pede a confirmação da tutela de urgência, com confirmação das nulidades alegadas, a revisão das avenças e restituição em dobros dos valores supostamente ilegalmente cobrados. Decido. O provimento antecipatório de tutela exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015). Ainda, há vedação legal à concessão da tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). Ambos os requisitos devem estar presentes para a concessão da tutela pretendida. Em outras palavras, a ausência de um dos requisitos positivos ou a presença do requisito negativo é suficiente para o indeferimento da decisão judicial precária. No campo das relações bancárias, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a revisão das taxas de juros remuneratórios somente é admitida em hipóteses excepcionais, desde que demonstrada, de forma clara e concreta, a abusividade, mediante comparação com a taxa média de mercado para operações da mesma espécie (REsp 1.061.530/RS, Tema 27). Ainda que se reconheça a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, tal incidência não implica, por si só, a presunção de abusividade das cláusulas contratuais, tampouco autoriza a revisão automática dos encargos pactuados, sendo imprescindível a demonstração inequívoca da alegada ilegalidade. A parte autora fundamenta sua pretensão em dados extraídos do Sistema de Informações de Crédito (SCR) e em estimativas acerca das taxas de juros supostamente praticadas, inferidas a partir da evolução do saldo devedor. Todavia, tais elementos, embora indiquem a existência da relação contratual, não se revelam suficientes, neste momento processual, para comprovar, de forma técnica e precisa, a taxa efetivamente pactuada, o custo efetivo total das operações ou eventual discrepância relevante em relação à média de mercado divulgada pelo Banco Central. A alegação de abusividade, portanto, carece de lastro probatório mínimo apto a evidenciar, com a segurança exigida para a concessão de tutela de urgência, a probabilidade do direito invocado. A mera indicação de valores aproximados ou estimados não substitui a necessidade de prova concreta dos encargos contratuais. De igual modo, as assertivas relativas à suposta irregularidade das portabilidades…

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