Processo 1006026-46.2026.8.26.0564

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1006026-46.2026.8.26.0564
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública
Última publicação
04/08/2026

Última movimentação

Processo 1006026-46.2026.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CPF/Cadastro de Pessoas Físicas - L.A.M. - Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38º da lei 9.099/95. Decido. Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda, cumulada com pedido de restituição de valores, proposta por LUIZ ALBERTO MARTINS contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alega o autor que é servidor público estadual aposentado, tendo exercido o cargo de Escrevente Técnico Judiciário, e que é portador de neoplasia maligna, consistente em lipossarcoma localizado no ombro direito. Afirma que foi submetido à exérese da lesão em fevereiro de 1993 e, posteriormente, a tratamento radioterápico, realizado entre 29 de abril e junho de 1993, com vinte e cinco aplicações. Sustenta que a enfermidade está abrangida pelo art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e que, apesar disso, continuou a sofrer descontos de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria. Requereu o reconhecimento de seu direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, bem como a restituição dos valores indevidamente retidos, observada a prescrição quinquenal e os consectários legais. Citada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação. Defendeu que a isenção tributária possui caráter especial e subjetivo e que sua concessão dependeria de prévio requerimento, perícia médica oficial e despacho da autoridade administrativa competente. Argumentou que os efeitos financeiros não poderiam retroagir a período anterior ao reconhecimento administrativo do benefício. Subsidiariamente, sustentou a necessidade de comprovação de que o autor não recebeu restituição dos valores retidos por ocasião das declarações anuais de ajuste do imposto de renda, a fim de evitar pagamento em duplicidade. Pediu a improcedência da ação ou, subsidiariamente, o abatimento dos valores eventualmente já restituídos. Pois bem. A controvérsia é predominantemente de direito e a prova documental produzida é suficiente para o julgamento. O histórico funcional demonstra a condição de aposentado do autor, os demonstrativos de pagamento comprovam a incidência de imposto de renda sobre seus proventos e o relatório médico de fls. 27/29 contém elementos objetivos acerca da moléstia alegada. Não há necessidade de produção de prova pericial judicial. A perícia constitui meio de prova destinado ao esclarecimento de matéria técnica quando os documentos existentes não permitem a formação segura do convencimento. No caso, entretanto, o relatório médico foi emitido pelo Serviço de Arquivo Médico e Estatística do Hospital do Servidor Público Estadual e registra, de maneira expressa, a exérese de lipossarcoma no ombro direito, realizada em fevereiro de 1993, seguida de radioterapia entre 29 de abril e junho daquele ano, totalizando vinte e cinco aplicações, com indicação do CID-10 C49.1. A documentação é suficientemente clara para demonstrar o diagnóstico de neoplasia maligna. A realização de nova perícia, diante desse conjunto probatório, apenas retardaria a solução da controvérsia, sem utilidade concreta para o esclarecimento dos fatos relevantes. Passo às questões preliminares e prejudiciais. A alegação de que o reconhecimento da isenção dependeria de prévio requerimento administrativo não impede o exame judicial da pretensão. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao esgotamento da via administrativa. Além disso, a…

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